- Duas inquilinas de Patos de Minas ajuizaram ação contra o construtor do prédio pelo uso e aluguel exclusivos de um barracão e de uma quitinete construídos em áreas comuns do edifício
- O espólio do réu alegou que as estruturas eram particulares e que a inclusão no regimento do condomínio decorreu de erro administrativo
- A 20ª Câmara Cível do TJMG manteve o dever de dividir os rendimentos das duas áreas comuns

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que os valores arrecadados com a locação exclusiva de áreas comuns de um condomínio residencialdevem ser distribuídos proporcionalmente entre os proprietários das unidades habitacionais. Os desembargadores analisaram o recurso interposto pelo espólio do antigo construtor do prédio, localizado em Patos de Minas, no Alto Paranaíba.
O caso
O processo teve origem a partir de uma ação de reparação de danos movida por duas proprietárias de apartamentos do edifício. Segundo as moradoras, houve apropriação indevida dos rendimentos gerados pelo aluguel de uma quitinete e de um barracão residencial, que, nos autos, foi descrito como sendo a “casa do zelador”. A quitinete estava localizada no subsolo, enquanto o barracão ficava nos fundos do terreno.
O juízo da Comarca de Patos de Minas acolheu o pedido inicial e condenou o espólio a restituir a cota-parte das autoras correspondente aos aluguéis recebidos, por reconhecer que o barracão e a quitinete não eram unidades autônomas pertencentes ao réu, mas sim áreas comuns. Foi indeferido o pedido de demolição das estruturas formulado pelas moradoras, pois a perícia técnica comprovou que não houve destruição de depósitos ou banheiros e que o barracão e a quitinete já existiam antes da chegada das autoras ao condomínio.
O espólio recorreu, argumentando que o barracão e a quitinete eram de propriedade exclusiva do antigo construtor, pois foram edificados antes mesmo da construção do prédio. Segundo a defesa, a inclusão dessas estruturas como áreas de uso comum no regimento do condomínio e no registro do imóvel decorreu de um erro administrativo da Prefeitura de Patos de Minas na emissão das certidões de construção.
O espólio alegou ainda que as compradoras, ao adquirir as unidades, não estavam pagando por essas construções, e que, após acordo judicial que desocupou o imóvel, exigir o repasse de aluguéis configuraria enriquecimento sem causa.
Renda repartida
O relator do recurso, juiz convocado Christian Gomes Lima, manteve o entendimento de que a renda obtida com a utilização de áreas de uso comum deve ser repartida entre os condôminos, na proporção das frações ideais, conforme os artigos 1.314, 1.319 e 1.335 do Código Civil.
O magistrado deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença quanto aos critérios da liquidação, determinando que o cálculo observe o período de titularidade das autoras, a efetiva ocorrência de locações, o prazo prescricional, o acordo já celebrado em ação cautelar anterior e a atualização dos valores pela inflação e pela taxa básica de juros, conforme o Tema nº 1.368, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.096642-9/001.
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