ConJur - 12 de Maio
DF indenizará mulher por demora em retirar contraceptivo desautorizado pela Anvisa
Com base nesse entendimento, o juiz Luciano dos Santos Mendes, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou o DF a pagar R$ 8 mil em danos morais e a ressarcir despesas médicas a uma paciente pela demora em retirar do corpo dela o contraceptivo Essure.
Divulgação / Bayer
Dispositivo foi cancelado pela Anvisa em 2017 depois de uma série de relatos de danos à saúde
A autora da ação foi submetida à inserção do dispositivo em 2014, na rede pública de saúde. Nos anos seguintes, passou a apresentar sangramentos abundantes, dores pélvicas e prejuízos à sua vida pessoal e profissional.
O registro do produto foi cancelado em 2017 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em razão dos altos riscos associados. Apesar das queixas e de o prazo de validade ter expirado, a rede pública demorou anos para fazer a retirada do material, o que só ocorreu no fim de 2025, após intervenção do Ministério Público. Durante a espera, a mulher precisou arcar com R$ 621 em exames particulares.
Na ação judicial, a paciente pediu a condenação do ente público ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, sustentando a ocorrência de omissão na assistência e na prestação de informações adequadas.
O Distrito Federal apresentou contestação argumentando que a implantação ocorreu sob autorização regular da Anvisa e que o cancelamento posterior decorreu de decisão comercial da fabricante, sem recomendação sanitária de retirada imediata. O GDF também alegou que a obrigação médica é de meio e não de resultado, apontando a inexistência de falha no serviço ou de nexo causal que justificasse a reparação financeira.
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Omissão configurada
Ao julgar o caso, o magistrado rejeitou os argumentos do Distrito Federal e reconheceu a procedência parcial dos pedidos. O juiz explicou que a Constituição Federal estabelece a saúde como um direito fundamental, impondo ao poder público uma obrigação de eficiência e acesso.
“A saúde, na arquitetura constitucional inaugurada em 1988, foi alçada à condição de direito fundamental de todos e dever do Estado, projetando sobre o Poder Público uma obrigação de resultado quanto ao acesso e uma obrigação de eficiência quanto à qualidade da prestação”, ressaltou.
O magistrado destacou que a situação caracteriza uma omissão específica, na qual o Estado tinha o dever concreto de agir para proteger a integridade da usuária, mas permaneceu inerte, o que atrai a responsabilização objetiva baseada na teoria do risco administrativo.
O julgador afastou a tese de que o caso envolveria apenas a obrigação de meio dos profissionais médicos, indicando que a responsabilidade abrange toda a estrutura do atendimento.
“A controvérsia destes autos não se resume ao eventual erro técnico no ato cirúrgico de implantação ou de retirada do dispositivo, mas alcança a totalidade da prestação do serviço público de saúde, incluindo o monitoramento das pacientes ao longo dos anos, a tempestividade da resposta administrativa diante de sintomatologia persistente e grave e a observância do dever fundamental de informação”, avaliou o magistrado.
Sobre a compensação moral, o juiz considerou que o sofrimento prolongado, agravado pela inércia administrativa na retirada do implante vencido, ofende a dignidade humana. Para ele, isso configura um dano presumido, dispensando a comprovação de outros abalos psicológicos.
“Configura-se, pois, o dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo psicológico específico além daquele que decorre, naturalmente, da própria dinâmica fática descrita”, concluiu o julgador. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0812776-08.2025.8.07.0016
Por: Consultor Jurídico