TJRN - 24 de Novembro
Estado do RN é condenado a pagar mais de R$ 260 mil a empresa fornecedora de nitrogênio líquido
Segundo narrado na sentença, a empresa foi contratada para executar o fornecimento contínuo de nitrogênio líquido. Entretanto, mesmo após entregar os produtos, não houve o pagamento pelos serviços prestados por parte do Estado do RN. Com a inadimplência, a empresa ingressou com a ação e apresentou notas fiscais, comprovantes de entrega e documentos contratuais.
Ainda de acordo com a sentença, as provas apresentadas comprovam de forma suficiente a prestação dos serviços e a existência do crédito. Por sua vez, o Estado apresentou defesa e afirmou a existência da ausência de interesse de agir, alegando que não houve tentativa de cobrança administrativa, além de afirmar que os valores teriam sido quitados.
O magistrado responsável pelo caso rejeitou as alegações apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte. O juiz alegou que a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação monitória, levando em consideração que o instrumento judicial é legítimo para constituir título executivo com base em prova escrita.
Em relação à suposta quitação dos valores, o magistrado observou que o Estado não apresentou prova concreta do pagamento, mas apenas uma planilha “ininteligível”, sem detalhamento suficiente.
“Com a devida vênia, a alegada quitação foi instruída apenas com uma planilha de conteúdo ininteligível, que contém apenas números e códigos, sem qualquer detalhamento ou demonstração efetiva de pagamento. O referido documento não permite aferir a correspondência entre os valores apontados e as verbas objeto da presente demanda, revelando-se, portanto, insuficiente para comprovar a extinção da obrigação”, afirmou o magistrado na sentença.
O juiz ainda destacou que nos autos consta a indicação de ausência de quitação de 120 notas fiscais por parte do ente público. Os valores em aberto totalizam a quantia principal de R$ 261.156,69.
Com isso, o Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar o valor devido, que precisa ser corrigido pelo IPCA-E até 8 de dezembro de 2021, e, a partir dessa data, pela
Taxa
Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte