ConJur - 18 de Março
Exigência de exame criminológico para progressão não é retroativa
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou por unanimidade um agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público. A corte manteve a decisão de primeiro grau que dispensou o exame e concedeu a progressão ao regime semiaberto a um apenado por homicídio simples.
O MP havia recorrido de uma sentença de primeira instância que negou a necessidade de exame para progressão de regime. O órgão alegou que a alteração promovida no artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal tornou o exame criminológico uma etapa obrigatória, não sendo suficiente apenas o atestado de bom comportamento carcerário. E defendeu ainda a necessidade da perícia com base na gravidade do delito praticado.
Situações excepcionais
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Karla Aveline de Oliveira, observou que a nova lei incrementou os requisitos, tornando mais difícil aos reeducandos alcançarem regimes prisionais menos severos à liberdade. Segundo a magistrada, a imposição desse critério a condenações anteriores à lei representa uma afronta direta ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e ao artigo 2º do Código Penal.
A relatora destacou que, nesses casos, deve prevalecer o regramento anterior, que apenas faculta ao juízo da execução a imposição do exame criminológico em situações excepcionais e de forma fundamentada. Ao negar o pedido do MP, a magistrada observou que o argumento baseado puramente na gravidade do delito não demonstra a excepcionalidade necessária para impor o exame, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A desembargadora entendeu, por fim, que não há informações que desabonem o mérito do apenado, uma vez que ele apresenta atestado de “conduta plenamente satisfatória”, sem registro de falta grave cometida nos últimos 12 meses.
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Processo 8007435-50.2025.8.21.0001
Por: Consultor Jurídico