Gerente-geral de agência bancária não consegue receber horas extras
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal o pagamento de horas extras à gerente-geral de uma agência em Mato Grosso que alegava ter direito à parcela pelo trabalho realizado além da jornada estabelecida. Os ministros afirmaram que, no entendimento do TST, o empregado da CEF que exerce o cargo de gerente-geral não tem direito às jornadas de seis e de oito horas, respectivamente, previstas nos Planos de Cargos e Salários da empresa de 1989 e 1998.
Regulamento
Na decisão anterior, o banco fora condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao pagamento das horas excedentes da 8ª e 44ª semanal. Segundo o TRT, a empresa, ao implementar o PCS de 1998, fixou a jornada de trabalho de oito horas para os ocupantes de cargos em comissão, e o regulamento da empresa, por ser norma mais favorável ao empregado, aderiu a seu contrato de trabalho.
Enquadramento
A CEF sustentou, no recurso de revista, que a empregada exercia, em caráter definitivo, o cargo de comissionado gerencial e de gerente geral, com encargos de gestão, o que a enquadraria na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Por isso, não teria direito ao recebimento de horas extras.
Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, o Tribunal tem entendido que o gerente-geral de agência do banco não tem direito às jornadas previstas nos PCSs de 1989 e de 1998, porque não está submetido a controle de jornada. Assim, somente se houvesse referência expressa nos planos, normas mais benéficas que a lei, é que a empregada poderia se beneficiar da jornada ali estipulada.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-967-95.2016.5.23.0009
Por: Tribunal Superior do Trabalho
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