ConJur - 25 de Junho
Salário aviltante em estágio fraudulento configura danos morais
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu, por unanimidade, modificar decisão da primeira instância para condenar uma academia ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora submetida a contrato de estágio irregular.
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TRT-3 considerou que pagamentos irrisórios ferem a dignidade humana
A sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) havia reconhecido o vínculo de emprego entre as partes no período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, nos termos do artigo 9º da CLT, ao constatar a descaracterização do contrato de estágio por ausência dos requisitos legais previstos na Lei 11.788/2008.
No caso, não houve prova de supervisão acadêmica, nem compatibilidade entre as atividades exercidas e a formação da autora, além da inexistência de regular termo de compromisso de estágio entre estudante, instituição de ensino e a empresa concedente. Ficou demonstrado que as atividades da autora consistiam em atendimento a alunos, cumprimento de ordens e apoio às rotinas da academia. Também se comprovou que ela não era bacharela em Educação Física, o que levou à conclusão de que ela exercia funções típicas de recepcionista.
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Função alimentar
Segundo o apurado, a trabalhadora cumpria jornada de 24 horas semanais, ou seja, em regime de tempo parcial, e recebia valores muito abaixo do salário mínimo legal, proporcional à jornada, sendo-lhe deferidas diferenças salariais, com base no valor da hora do salário mínimo vigente, além de verbas decorrentes do vínculo de emprego e parcelas rescisórias. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido na decisão da primeira instância, sob o fundamento de que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não geraria automaticamente o dever de indenizar.
Na decisão de segunda instância, de relatoria do desembargador Manoel Barbosa da Silva, o colegiado adotou entendimento diverso quanto ao tema dos danos morais. Para o relator, a situação constatada no processo ultrapassa a esfera do mero dissabor ou do simples inadimplemento contratual. Conforme destacado no acórdão, o que se verificou foi um quadro de “extrema precarização e exploração da força de trabalho”.
A decisão ressaltou que, embora a jornada reconhecida implicasse salário proporcional de aproximadamente R$ 828,00, a empregada recebeu quantias significativamente inferiores, como R$ 300, R$ 100 e R$ 162,00 em diferentes meses do contrato. Segundo o relator, a remuneração paga pela empresa não é apenas ilegal, é aviltante, ofensiva à dignidade da pessoa humana, além de incompatível com a função alimentar do salário, essencial ao sustento do trabalhador. “Pagar quantias irrisórias, que não são capazes de cobrir as necessidades mais básicas de um indivíduo, é tratar o trabalho como mercadoria de valor insignificante, rebaixando a condição humana do trabalhador”, sublinhou o desembargador.
Gravidade do ilícito
Nesse contexto, os julgadores concluíram que a conduta da empregadora extrapolou a esfera patrimonial, violando diretamente a dignidade da trabalhadora, princípio fundamental da Constituição Federal (artigo 1º, III). O dano moral, segundo a decisão, é presumido, pois decorre da própria gravidade do ilícito, dispensando prova específica do prejuízo moral.
Por outro lado, o colegiado observou que a ausência de anotação na Carteira de Trabalho, isoladamente, não gera dano moral automático. Em outras palavras, o fato de o empregador não registrar o contrato de trabalho na carteira, por si só, não significa automaticamente que o trabalhador sofreu um dano moral. Essa é uma interpretação já confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme uma decisão que serve de referência para outros casos (Tema 60). Contudo, no caso, a indenização foi fundamentada na prática reiterada de pagamento de salário irrisório.
Considerando a curta duração do contrato de trabalho, a condição econômica da empresa (microempresa) e o caráter pedagógico da medida, a indenização foi fixada em R$ 2 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Por: Consultor Jurídico