ConJur - 27 de Julho
Idoso será indenizado por cobrança de R$ 37 mil na conta de luz
Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou um recurso e manteve a condenação da Cemig, concessionária de energia no estado, a devolver mais de R$ 37 mil e pagar indenização por danos morais a um consumidor.
lampadas com fiação
Conte de luz indevida no valor de R$ 37 mil foi cobrada do idoso em débito automático
A disputa judicial teve origem após um erro de leitura no medidor de energia elétrica gerar uma fatura com o valor exorbitante. A quantia foi debitada automaticamente da conta bancária do cliente, comprometendo integralmente suas economias.
Embora a empresa tenha reconhecido o equívoco posteriormente, não devolveu o valor em espécie, limitando-se a oferecer a concessão de crédito para faturas futuras.
O autor ajuizou uma ação pedindo a restituição do valor em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais. O juízo da comarca de Dores do Indaiá (MG) julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por ofensa extrapatrimonial e à repetição simples dos mais de R$ 37 mil debitados. A Cemig, então, recorreu ao TJ-MG.
O consumidor argumentou que a devolução deveria ocorrer em dobro, alegando que a cobrança não configurava um engano justificável. Ele requereu também a majoração da indenização, destacando a gravidade do abalo sofrido ao perder as economias e ressaltando sua condição de idoso.
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Devolução simples
O relator do caso, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, manteve a sentença em sua totalidade. Ele destacou que a quantia fixada a título de danos morais atendeu às peculiaridades do processo e à repercussão econômica da condenação, servindo para compensar o ofendido sem gerar enriquecimento indevido.
“Considerando as especificidades do caso, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 10.000,00 se mostrou em patamar adequado e justo, em harmonia com os parâmetros que devem ser observados”, avaliou o juiz.
Em relação ao valor debitado indevidamente da conta, o julgador explicou que ficou demonstrada a falha na prestação de serviço, o que afasta a tese patronal e garante a restituição do montante. Contudo, ele apontou que a repetição em dobro exigiria a demonstração cabal de má-fé por parte da concessionária, o que não ocorreu no caso.
“Nesse contexto, não comprovada a má-fé da requerida, inviável a condenação à repetição do indébito em dobro, pois há que se ter o ressarcimento simples dos valores eventualmente pagos de forma indevida”, concluiu.
O colegiado acompanhou o voto do magistrado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Apelação Cível 1.0000.25.272440-6/002
Por: Consultor Jurídico