ConJur - 18 de Setembro
TJ-SP reconhece sucessão empresarial fraudulenta em unidade dos Correios
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a existência de sucessão empresarial fraudulenta em uma unidade dos Correios no Guarujá.
Reprodução
Câmara do TJ-SP confirma a existência de grupo econômico por meio de conjunto de indícios
A constatação ocorreu por meio de indícios, como continuidade da atividade econômica, identidade de objeto social, proximidade de endereço e gestão do novo negócio por familiares do devedor.
A partir desse entendimento, o colegiado paulista deu provimento parcial ao recurso da empresa de serviços postais para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e, ao mesmo tempo, manter a inclusão do negócio no polo passivo de uma execução.
A controvérsia teve início no âmbito de um cumprimento de sentença promovido por dois credores contra a unidade que funcionava na Rua Bahia.
Diante da falta de patrimônio da devedora para quitar o débito, os exequentes instauraram um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para redirecionar a execução contra uma nova sociedade empresarial do mesmo ramo.
Os credores apontaram que a devedora operava uma agência dos Correios e, diante do acúmulo de cobranças judiciais que inviabilizaram a renovação do vínculo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), os familiares do sócio fundador constituíram uma nova empresa em novo número e na mesma rua.
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A antiga unidade foi fechada em uma sexta-feira e a nova unidade, aberta na segunda-feira seguinte, assumiu objeto social idêntico e absorveu toda a carteira de clientes e quadro de trabalhadores da antiga estrutura.
O juízo de primeiro grau julgou o IDPJ procedente, reconhecendo a sucessão empresarial fraudulenta e a formação de grupo econômico. Diante disso, determinou a inclusão da nova sociedade no polo passivo da execução e fixou o pagamento de honorários sucumbenciais em R$ 2,5 mil.
A nova empresa recorreu ao TJ-SP para requerer a improcedência do IDPJ e afastar o pagamento da verba sucumbencial. A recorrente sustentou ilegitimidade passiva, alegou inexistência de fraude e afirmou que a sociedade mais recente havia sido constituída regularmente para operar contrato licitado com os Correios.
A empresa argumentou que suas cotas sociais foram alienadas em 2018 para terceiras de boa-fé, que aportaram recursos para quitar débitos anteriores, e argumentou que o ex-sócio da devedora atuou na nova firma de 2013 a 2018 como empregado CLT.
Os credores apresentaram contrarrazões, ressaltando que a prova documental demonstrou a migração direta do estabelecimento e a atuação dos sócios originários como gestores, operando como sócios ocultos do novo negócio.
Conjunto de indícios
Para o relator do processo no TJ-SP, desembargador Fleury de Alvarenga, quando houver um conjunto convergente de indícios, a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige um contrato de trespasse — documento que formaliza a compra, venda ou transferência de um estabelecimento — ou a transferência documental de ativos.
O magistrado afirmou que a transição entre as unidades dos Correios ocorreu sem solução de continuidade e destacou que a própria recorrente havia admitido em outras demandas que a criação decorreu da falta de idoneidade financeira da devedora originária para renovar a franquia postal.
O acórdão afastou a tese de que a venda das cotas sociais efetuada em 2018 isentaria a nova empresa da responsabilidade pelos débitos da sucessão. Isso porque a alteração na composição dos sócios de uma sociedade limitada não extingue nem modifica a personalidade jurídica da empresa, tampouco apaga o histórico de obrigações e passivos vinculados ao seu estabelecimento e aviamento.
“A responsabilidade decorrente do reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta recai sobre a própria pessoa jurídica sucessora (CSP Chasqui Serviços Postais), que absorveu o fundo de comércio e os ativos da devedora originária”, ressaltou o relator.
Jurisprudência do STJ
O tribunal deu provimento parcial ao recurso para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta na origem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.230.988).
De acordo com o STJ, o acolhimento do IDPJ gera mero redirecionamento da execução, sem encerramento da lide, inviabilizando a fixação autônoma da sucumbência.
Assim, a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais deve ser aferida ao final da fase executiva, mostrando-se descabido o arbitramento autônomo de honorários advocatícios no julgamento do incidente.
Atuou no caso o advogado Gustavo Mendes de Andrade, do escritório Mendes de Andrade Advocacia, representando os exequentes.
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Processo 2017795-77.2026.8.26.0000
Sheyla Santos
é repórter da revista Consultor Jurídico.
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Por: Consultor Jurídico