ConJur - 29 de Setembro
Imprescritibilidade de injúria racial não retroage para antes de 2021
A equiparação da injúria racial aos crimes de racismo, decidida pelo Supremo Tribunal Federal em 2021 e consolidada pela Lei 14.532/2023, constitui norma penal mais gravosa. Sua imprescritibilidade, portanto, não deve retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da regra atual.
racismo, pareFreepik
Retroagir entendimento desfavorável ao réu violaria Constituição, segundo TJ-RS
Com base neste entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso de apelação de um homem e o absolveu da acusação de injúria racial praticada contra a sua ex-companheira, em Sananduva (RS).
O juízo de primeira instância havia condenado o réu à pena de um ano, três meses e 23 dias de reclusão, em regime aberto, pena substituída por sanções restritivas de direitos.
O homem, então, apelou ao TJ-RS afirmando que na época em que o crime teria sido cometido, em 2018, a injúria racial ainda não era imprescritível: o entendimento surgiu no Supremo Tribunal Federal em 2021 e foi consolidado na legislação em 2023 com a Lei 14.532/2023. Além disso, afirmou que a condenação se deu exclusivamente a partir da palavra da vítima.
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Injúria Racial x Racismo
Ao avaliar o caso, o relator, desembargador Marco Aurélio Martins Xavier, considerou que, originalmente, o Poder Legislativo entendia a injúria racial e o racismo (crime constitucionalmente imprescritível) como circunstâncias diferentes. Segundo o magistrado, por essa razão o primeiro estava no Código Penal e exige dolo específico de ofender, enquanto o segundo tem uma lei específica (Lei 7.716/1989).
A equiparação para fins de imprescritibilidade ocorreu depois, em 2021, no julgamento do HC 154.248 pelo STF. No entanto, ao tornar o crime imprescritível, o Supremo deu uma interpretação mais desfavorável ao réu, o que impede a retroação do entendimento, conforme o inciso XL do artigo 5º da Constituição.
Assim, reconhecendo a prescritibilidade, e com base no artigo 109, inciso V, do Código Penal, o desembargador fixou o prazo prescricional em 4 anos. No entanto, isso não foi suficiente para extinguir a punibilidade do réu, pois o tempo transcorrido até a denúncia foi de 3 anos e 11 meses.
A absolvição do homem se deu por falta de provas. Para o relator, embora a palavra da vítima tenha maior peso em situações de crime contra a honra, ela não pode ser o único fator utilizado para condenar o réu.
“Entretanto, com vênia aos que pensam diferente, tenho que a dicção da vítima, embora seja uma prova relevante, isoladamente, não é suficiente para embasar uma condenação, seja no caso em testilha, que envolve injúria racial, seja nos casos de violência doméstica, como venho, há tempos, externando em meus votos, sob pena de estarmos delegando o ‘jus puniendi‘ exclusivamente à ofendida”, explicou o magistrado.
O desembargador também frisou que a própria autora afirmou em juízo que não deseja mais a condenação do ex-companheiro e que tem mantido uma boa relação com o réu.
Diante disso, o TJ-RS reconheceu a não retroação da imprescritibilidade, não constatou a prescrição do crime e absolveu o homem por insuficiência probatória.
O advogado Alessandro Ransolin Bergamin atuou a favor do réu.
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Processo 5000116-55.2021.8.21.0120
Por: Consultor Jurídico