ConJur - 17 de Junho
Impulsividade não afasta dolo em ofensa de cunho homofóbico
Com esse entendimento, o juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília afastou o argumento de impulsividade e condenou um homem ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais por agredir fisicamente e proferir ofensas homofóbicas contra o próprio sobrinho. A decisão reconheceu o caráter discriminatório da conduta e a violação aos direitos da personalidade da vítima.
Os fatos ocorreram em 12 de setembro de 2024, quando o autor visitava sua avó acompanhado do marido. Nessa ocasião, o réu, seu tio, avançou contra ele com socos e chutes e proferiu ofensas relacionadas à orientação sexual da vítima. O autor sustentou que a conduta lhe causou profundo abalo psicológico e por isso requereu indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. O réu, por sua vez, classificou o episódio como um “desentendimento familiar pontual”, argumentou que a ofensa verbal foi proferida por impulso e contestou a extensão do dano alegado.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a existência dos fatos e a autoria já haviam sido definitivamente reconhecidas na esfera criminal. O réu foi condenado pelos crimes de lesão corporal e injúria racial com sentença transitada em julgado. Com isso, a tentativa de requalificar o episódio como mero conflito familiar não encontrou respaldo jurídico.
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Motivação discriminatória
O magistrado afastou também o argumento de que a ofensa teria ocorrido por impulso. Com base na sentença penal, o juízo registrou que “dentro de um universo de expressões à disposição para serem utilizadas em momentos de confronto, o réu, deliberadamente, optou por utilizar uma de cunho homofóbico e, portanto, nítido o dolo de ofender a honra da vítima em razão de sua orientação sexual.”
O juiz ressaltou que a agressão física, por si só, já configura dano moral presumido. A conduta do réu foi agravada pela motivação discriminatória, em frontal violação à dignidade da pessoa humana e ao objetivo constitucional de promover o bem de todos sem preconceito. O magistrado destacou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a discriminação por orientação sexual constitui expressão de racismo em sua dimensão social e estrutural.
Na fixação da indenização, o juiz ponderou a gravidade da conduta, que envolveu violência física e ofensas discriminatórias, a extensão do dano à esfera íntima do autor e o contexto em que ocorreu, uma vez que a vítima foi humilhada pelo próprio tio em ambiente familiar. O valor de R$ 5 mil foi considerado compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suficiente para compensar o sofrimento e servir de medida educativa ao réu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0720151-18.2026.8.07.0016
Por: Consultor Jurídico