ConJur - 10 de Julho
Inércia de credor por mais de vinte anos gera prescrição intercorrente
Com esse entendimento, o juiz Marcel Moraes Mota, da 1ª Vara Cível de Porangatu (GO), extinguiu uma Execução de Título Extrajudicial contra um devedor.
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Juiz extinguiu cobrança da dívida por inércia da parte credora no processo
Segundo os autos, o banco que concedeu o empréstimo ajuizou ação de cobrança e, pela falta de bens penhoráveis para cobrir a dívida, em 1997, a instituição financeira pediu a suspensão do processo.
A suspensão garante que a ação fique parada indefinidamente enquanto não há como prosseguir com a cobrança. Ela também permite que o credor tente localizar outros bens penhoráveis.
Depois de sete anos, em 2004, o banco pediu o arquivamento dos autos pela ausência de penhora. A empresa continuou buscando outros bens, mas não obteve sucesso.
O processo foi novamente suspenso em 2006 e permaneceu paralisado até 2008. Outros pedidos de suspensão foram feitos em 2010, 2015, 2020 e 2021.
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A penhora efetiva de um bem foi feita, por fim, em 2022. O devedor, porém, alegou que houve inércia por parte do banco e que a cobrança já havia prescrito.
Ele pediu prescrição intercorrente da dívida — perda do direito de continuar com uma execução porque o processo ficou paralisado por muito tempo sem que o credor desse continuidade à cobrança. O banco, porém, sustenta que não houve prescrição.
Prescrição
O juiz do caso avaliou que o tipo de cobrança ajuizada pelo banco (execução fundada em título extrajudicial por quantia certa, lastreada em contrato de abertura de crédito fixo) é submetida ao prazo prescricional de cinco anos, de acordo com o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
No caso em análise, o magistrado apontou que o banco não tomou atitude alguma para executar a dívida, por longos períodos, visto a paralisação do processo de 1997 a 2004 e entre 2004 e 2008. Para ele, a prescrição já havia sido consumada antes mesmo do pedido do devedor, perante a inércia injustificada do banco no andamento do processo.
“A inércia prolongada no exercício de um direito gera insegurança e instabilidade nas relações jurídicas, razão pela qual o ordenamento impõe prazos para o seu exercício, assegurando, assim, a estabilidade das situações jurídicas consolidadas e a necessária previsibilidade das relações sociais”, afirmou.
O julgador também considerou que a penhora feita em 2022 não deve interromper o prazo prescricional de forma retroativa e que as suspensões, por mais que tenham sido acolhidas pelo juízo de origem, não são suficientes para afastar a prescrição intercorrente.
Ele acolheu o pedido do devedor e determinou a extinção da execução da dívida, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC.
Nova lei
O juiz apontou que, a partir da data de vigor da Lei 14.195/2021 — que normatiza, entre outros assuntos, a prescrição de dívidas e das execuções judiciais no código de Processo Civil —, a data inicial para contar a prescrição é a data da ciência do executado sobre primeira tentativa de localização de bens penhoráveis.
O magistrado considerou, porém, que a lei não poderia retroagir para ser aplicada a esse caso.
Segundo o advogado que representou o endividado, Thaffer Nasser Musa Mahmud, na época, a dívida era de R$ 31 mil. Com a incidência de juros e correção monetária ao longo dos anos, o débito alcançou aproximadamente R$ 765 mil.
Na visão do advogado, o caso representa importante precedente sobre a aplicação da prescrição intercorrente. “A decisão reforça o entendimento de que o credor também possui o dever de impulsionar o processo, não sendo admissível manter uma cobrança judicial indefinidamente sem adoção de medidas efetivas para satisfação do crédito”.
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Processo 0072538-93.1996.8.09.0130
Por: Consultor Jurídico