Informações enviadas fora do sistema do tribunal não são válidas
Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter a decisão que garantiu a adesão de uma empresa a um programa de parcelamento tributário.

Para o TJ-SP, o envio de informações por canais que não o sistema do tribunal é nulo
Conforme os autos, a empresa impetrou mandado de segurança para garantir adesão ao programa com condições mais vantajosas. O juízo de primeira instância concedeu a liminar e, posteriormente, após o fim do prazo de envio das informações por parte da Fazenda do Estado de São Paulo, acolheu o pedido da autora da ação na sentença.
A Fazenda recorreu sustentando que as informações haviam sido enviadas por e-mail para serem anexadas aos autos. E os representantes da empresa protestaram com o argumento de que o procedimento padrão de protocolização é o peticionamento eletrônico.
O juízo de segunda instância acolheu o recurso da Fazenda e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que fossem juntadas as informações prestadas por e-mail e proferida uma nova sentença.
A empresa, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou que o TJ-SP analisasse atentamente a argumentação apresentada nos embargos de declaração da contribuinte.
Não é por esse caminho
O processo retornou para julgamento no TJ-SP, que acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos, fixando o entendimento de que a prestação de informações por e-mail não tem validade processual.
A relatora, desembargadora Paola Lorena, destacou que o artigo 194 do Código de Processo Civil prevê que os sistemas de automação respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e participação das partes e de seus procuradores.
“Nesse cenário, à evidência, as informações que foram enviadas via e-mail e não pelo sistema de Justiça disponibilizado pelo TJ-SP, não juntadas nos autos do processo, não reúnem os pressupostos legais para a participação no processo eletrônico, seja porque não é possível conferir sua autenticidade, nos moldes exigidos pela supracitada medida provisória, seja porque a informação que se buscava prestar não foi inserida via sistema próprio do tribunal”, escreveu a relatora. O entendimento foi unânime.
A empresa autora foi representada pelos advogados Iago Vincenzo Ferrari Tavares, Nathan Frasnelli Lorenzeti e Wellington Nunes Franco, do escritório IVFT Advogados.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1025305-63.2022.8.26.0562
Por: Consultor Jurídico
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