Informativo destaca data-base para benefícios na execução penal e nulidade de inquirição e interroga
No primeiro processo analisado, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu que a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva. A tese foi fixada no AgRg no HC 1.026.000, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Em outro julgado destacado na edição, a Sexta Turma, por unanimidade, definiu que são nulos a inquirição de testemunhas e o interrogatório protagonizados por magistrado que adota postura inquisitorial, em lugar da atuação residual e complementar necessária para preservar a imparcialidade e o contraditório. O REsp 2.214.638 teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.
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Por: Superior Tribunal de Justiça
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