Juíza anula multa de parcelas atrasadas de financiamento de carro
Na ação, a autora sustentou que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a sanção por atraso das parcelas.
Ao decidir, a julgadora apontou que os juros remuneratórios do contrato eram significativamente maiores do que a taxa média do Banco Central em contratos de financiamento de veículos.
Ela explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a taxa de juros do BC deve ser tomada não como limite, mas como média. Para a julgadora, é aceitável que haja alguma discrepância entre as taxas praticadas, mas o percentual não pode ser 50% maior que a média, o que aconteceu no caso concreto.
“Os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito”, explicou.
A juíza também condicionou os efeitos da tutela de urgência ao pagamento das parcelas atrasadas sem multa, a fim de preservar o equilíbrio contratual.
“O montante eventualmente vencido deve ser depositado em juízo no prazo de 15 dias. Havendo prestações vincendas, o depósito judicial deve coincidir com o seu respectivo vencimento. A comprovação dos referidos pagamentos deve ser realizado pela parte autora em sua réplica, independentemente de nova intimação, sob pena de revogação da tutela de urgência quando da sentença”, ordenou.
Por fim, a juíza ordenou a intimação do banco para cumprimento da ordem judicial e a retirada do nome da autora de cadastro de serviço de proteção ao crédito.
O advogado Lucas Matheus Soares Stulp representou a autora.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5092535-03.2024.8.24.0930
Por: Consultor Jurídico
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