ConJur - 22 de Junho
TJ-AL suspende recuperação judicial de metalúrgica por suspeita de fraude
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) suspendeu a recuperação judicial do grupo empresarial KWA, composto por seis empresas que atuam nas áreas de reciclagem e fundição de metais.
O caso trata de um agravo de instrumento interposto pelo Banco Safra, que requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo da decisão que deferiu o processamento da RJ em junho de 2025. O banco pediu a reforma da decisão para declarar a incompetência do juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro (AL) sobre o processo.
Na posição de um dos credores do grupo, o Safra alegou que os recuperandos apresentaram discrepância patrimonial grave. Segundo o banco, sete dias antes do pedido de recuperação judicial, o grupo declarou ter um patrimônio líquido positivo de R$ 125,7 milhões para obter um empréstimo. Depois, afirmou no pedido de recuperação judicial que dispunha de um patrimônio líquido negativo de R$ 25,6 milhões.
O Safra sustentou que o grupo praticou “evidente fraude contábil”, valendo-se de documentos falsos e contabilidade criativa para “fabricar artificialmente” uma crise. Alegou que uma das empresas do grupo, a Mundaú, não estaria em crise.
Segundo argumentou o banco, o juízo de Marechal Deodoro (AL) é incompetente para processar a RJ, pois a sede do grupo empresarial está localizada em Maceió (AL).O Safra afirmou, ainda, que o grupo alterou artificialmente a sede, às vésperas do pedido de RJ, apenas para manipular a competência.
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As empresas do grupo, por sua vez, defenderam a manutenção do processo diante de um cenário de endividamento de curto e médio prazo superior a R$ 100 milhões, distribuído entre obrigações financeiras e comerciais, que segundo elas teria sido agravado pela retração do setor e por uma crise de liquidez.
Argumentaram que cumprem os requisitos do artigo 47, da Lei 11.101/2005 (recuperação judicial, extrajudicial e falência), para o soerguimento da empresa, e os demais requisitos previstos na lei para o deferimento da recuperação.
Alegaram ainda que o recurso do banco Safra foi interposto fora do prazo legal e sustentam que as empresas do grupo atuam de forma integrada, em segmentos interdependentes, o que justificaria a consolidação processual do pedido.
Suspensão imediata
A 1ª Câmara Cível do TJ-AL deu parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto da relatora do caso, a juíza convocada Adriana Carla Feitosa Martins, que suspendeu o processamento da recuperação judicial até nova apreciação do juízo de origem, inclusive acerca da competência e da necessidade de realização de constatação prévia, prevista no artigo 51-A, da Lei 11.101/2005.
A julgadora frisou que a constatação prévia deverá incluir expressamente em seu objeto a verificação da discrepância entre as demonstrações contábeis apresentadas ao banco Safra para obtenção de empréstimo e as que instruíram o pedido de recuperação judicial para apurar se há indícios contundentes de fraude.
A magistrada aponta que os documentos indicam que algumas empresas apresentam efetiva dificuldade financeira, ao passo que outras apresentam indicadores positivos incompatíveis com a necessidade de soerguimento judicial.
Ela destaca os casos das empresas Mundaú, que teve resultado positivo nos últimos exercícios e redução de 38,5% do passivo circulante, indicando melhoria na situação financeira; da empresa Recicla Indústria e Comércio de Metais, que teve redução do passivo e patrimônio líquido positivo; e da Transportadora Gravel & Cia, cujos balanços patrimoniais são incompatíveis com o de uma empresa inativa.
Segundo a juíza, a heterogeneidade identificada nos autos afasta, em tese, a premissa de crise generalizada apta a justificar o processamento conjunto da RJ.
“Evidencia-se, portanto, indícios de irregularidades concernentes à inatividade de empresas, ausência de empregados e inconsistências contábeis, demandando um exame mais aprofundado do pedido recuperacional, inclusive através da constatação prévia, prevista no art. 51-A da Lei 11.101/2005”, afirmou.
A relatora condensou o julgamento do agravo de instrumento do Safra com os recursos interpostos pelos bancos Santander e Itaú Unibanco, que também questionam o processamento da RJ.
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AI 0809472-87.2025.8.02.0000
Por: Consultor Jurídico