Juíza determina readaptação funcional de monitora infantil
Com esse entendimento, a Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP) determinou que a prefeitura do município realoque uma monitora infantil com problemas nos joelhos para função compatível com suas limitações físicas.
O juízo atendeu ao pedido formulado pela servidora em ação contra a administração municipal. Ela acionou a Justiça após ter pedidos de readaptação funcional negados, mesmo apresentando laudos médicos que indicavam a necessidade de evitar atividades com impactos, escadas e longos períodos em pé.
O município justificou os indeferimentos afirmando que as perícias feitas encontraram divergências nas datas do procedimento cirúrgico que teria desencadeado o problema. Também afirmou que a piora do quadro pode ter sido causada por uma viagem de lazer que a funcionária pública fez durante o período de repouso.
Por fim, alegou que exames clínicos indicaram ausência de limitação funcional ou sequelas que comprometessem o exercício de suas atividades laborais.
Em sua decisão, a juíza Graziela da Silva Nery Rocha lembrou que a readaptação funcional é respaldada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), pela Constituição Federal e por legislação municipal específica.
Como referencial, citou o artigo 2º do Estatuto, que apresenta a definição de pessoa com deficiência (PCD): “Aquela (pessoa) que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ela evocou ainda o artigo 203, inciso IV, da Constituição, que estabelece “a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária” como um objetivo da assistência social.
Ante os resultados da perícia judicial, que divergiram da avaliação municipal ao constatar uma “patologia degenerativa crônica e progressiva que a limita funcionalmente”, a julgadora entendeu que negar o pedido da autora implicaria violação de princípios constitucionais.
“A readaptação funcional visa assegurar que o servidor, mesmo com limitações, possa continuar exercendo atividade laborativa compatível com suas condições de saúde, preservando sua dignidade e contribuição social”, escreveu.
“A negativa injustificada de readaptação, diante de comprovada necessidade médica, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito social ao trabalho”.
O advogado William Chaves, do escritório Kaio César Pedroso Advocacia, representou a servidora.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1013459-96.2022.8.26.0320
Por: Consultor Jurídico
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