TJRN - 28 de Julho
"Justiça condena construtora a pagar indenizações a consumidores por não entregar imóveis
O atraso ultrapassou dez anos, já que o prazo contratual, incluindo a cláusula de tolerância, expirou em janeiro de 2014. A sentença é do Grupo de Apoio às Metas do CNJ.
De acordo com os autos do processo, o casal firmou o contrato de compra em janeiro de 2011 para aquisição de duas unidades no residencial. Os imóveis seriam financiados pela Caixa Econômica Federal após a entrega, que estava prevista para julho de 2013, com carência de seis meses.
Entretanto, mesmo com a empresa confirmando o início das obras em 2012, a entrega dos imóveis nunca foi concluída.
Consta ainda que, em 2015, a construtora comunicou aos clientes que somente naquele momento havia obtido a Certidão Negativa de Débitos necessária para averbar o habite-se no cartório. Ficou destacado na sentença que o risco de atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor. Além disso, a mora contratual, comprovada nos autos do processo, faz com que a empresa tenha obrigação de reparar os prejuízos causados.
Ao analisar o caso, a Justiça reconheceu o inadimplemento da construtora e determinou o pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor mensal de R$ 800,00 por unidade, desde janeiro de 2014 até a entrega efetiva das chaves. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
Caso não cumpra a obrigação de fazer (entrega dos imóveis), a construtora pagará multa diária no valor de R$ 500,00, no valor máximo de R$ 10 mil. Vale ressaltar que essa decisão também é válida para cada unidade adquirida pelos compradores.
A Justiça também condenou a empresa ao pagamento de valores que vêm sendo pagos pelos compradores a título de juros de obra junto à instituição financeira financiadora. Esses valores precisam ser atualizados de acordo com a
Taxa
Selic, desde janeiro de 2014 até a conclusão do empreendimento.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte