TJRN - 13 de Outubro
Justiça condena fabricante a indenizar consumidor por aparelho celular com defeito
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O 13º
Juizado Especial Cível da
Comarca de Natal condenou uma fabricante de aparelhos eletrônicos ao pagamento de R$ 4.399,00 a um consumidor que teve problemas com um celular adquirido com defeitos. A sentença determinou o ressarcimento de R$ 2.399,00, valor pago pelo aparelho, e mais R$ 2 mil por danos morais.
Segundo os autos, o consumidor comprou um aparelho celular pelo valor de R$ 2.399,00 em 16 de abril de 2025. Poucos dias após a aquisição, o produto passou a apresentar problemas de superaquecimento. No dia 31 de março de 2026, o consumidor procurou uma assistência técnica autorizada, mas o problema não foi solucionado após a realização de uma atualização de software.
O consumidor retornou à assistência técnica no dia seguinte e, uma outra vez, no 15 de abril de 2026, no qual deixou novamente o aparelho para reparo. Na última ocasião, foi aberta uma nova ordem de serviço, mas o celular permaneceu retido sem que o defeito fosse solucionado ou que o valor pago pelo produto fosse devolvido.
Ao analisar o caso, o juiz considerou comprovada a existência do defeito e verificou que a fabricante não apresentou provas de que o aparelho havia sido consertado dentro do prazo legal de 30 dias ou devolvido ao consumidor em perfeito funcionamento. Ficou destacado na decisão que os problemas estavam registrados no próprio sistema de atendimento da empresa e haviam sido analisados por sua assistência técnica autorizada.
O magistrado aplicou o artigo 18 do
Código de Defesa do Consumidor, que estabelece as soluções do produto no prazo máximo de 30 dias. Nesse caso, o consumidor pode escolher entre algumas possibilidades quando um produto apresenta defeito e o problema não é solucionado ou há a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Dessa forma, como o prazo foi ultrapassado sem solução, o juiz José Maria Nascimento determinou a restituição integral do valor do celular.
Em relação aos danos morais, o magistrado considerou que a situação ultrapassou um simples problema com o produto. A demora na solução, a impossibilidade de utilização do aparelho e as diversas tentativas de reparo provocaram, segundo a sentença proferida, desgaste, aflição e sentimento de impotência no consumidor, condenando, assim, a empresa a pagar R$ 2 mil por danos morais. Além disso, a fabricante foi sentenciada a devolver o valor de R$ 2.399,00, referente ao pagamento do celular.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte