TJRN - 21 de Outubro
Justiça mantém limite de ruído para fábrica de vassouras e nega pedido para suspender restrições
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A 2ª Câmara Cível do TJRN negou o pedido de efeito suspensivo apresentado por uma empresa fabricante de vassouras e manteve a decisão judicial da 2ª Vara Cível de Parnamirim que limita o nível de ruído produzido pela fábrica a 55 decibéis, ouvido no interior da residência de duas moradoras, além de restringir as atividades de martelamento ao ambiente do estabelecimento com isolamento acústico. A ação foi ajuizada por duas vizinhas do empreendimento.De acordo com o que foi alegado pela empresa no recurso, a medida seria desproporcional e comprometeria o funcionamento da fábrica, que opera regularmente há cerca de sete anos, com alvarás e licenças de funcionamento. Além disso, a defesa sustentou que não havia provas suficientes para justificar a tutela de urgência, contestou a confiabilidade das medições de ruído feitas pelas autoras por meio de aplicativo de celular e alegou que a legislação municipal permitiria limite de até 65 decibéis durante o período diurno.
Porém, ao analisar o pedido, a desembargadora Berenice Capuxú, relatora do caso, entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para conceder o efeito suspensivo, destacando que, na fase inicial do processo, permanecem evidências suficientes da existência de interferência sonora causada pela atividade industrial.
Na decisão, a desembargadora ressaltou que vídeos anexados aos autos demonstram a emissão de ruídos provenientes da fábrica e que os documentos produzidos pelos órgãos de fiscalização ambiental também indicam alteração dos níveis sonoros na residência das moradoras em razão da atividade empresarial.
“Ainda que a agravante questione a metodologia das medições realizadas pelas autoras e sustente a regularidade administrativa do empreendimento, tais argumentos não afastam, por ora, os indícios existentes acerca da ocorrência de impacto acústico significativo. Ressalte-se que os próprios documentos oriundos dos órgãos de fiscalização ambiental indicam alteração dos níveis sonoros no imóvel das agravadas em razão da atividade empresarial desenvolvida no local”, escreveu.
Também foi destacado e considerado importante para a decisão um laudo psiquiátrico apresentado no processo, segundo o qual uma das autoras teve agravamento de seu quadro de saúde mental associado à exposição contínua aos ruídos produzidos pela fábrica. Para a relatora, esse documento reforça o risco de dano à saúde e ao bem-estar das moradoras.
A desembargadora também afastou o argumento de que a existência de alvarás e licenças impediria a adoção das restrições. Conforme a decisão, a regularidade administrativa da empresa não elimina o dever de respeitar o direito de vizinhança, especialmente quanto à proteção do sossego, da saúde e da segurança dos moradores do entorno.
Em relação ao limite de 55 dB(A), a relatora Berenice Capuxú destacou que a medida não impede o funcionamento da empresa, mas apenas estabelece um parâmetro para evitar impactos excessivos aos imóveis vizinhos.
“Quanto à discussão acerca das medições realizadas por aplicativo de celular, observa-se que a própria decisão posteriormente proferida pelo Juízo de origem já estabeleceu que eventual descumprimento da obrigação somente poderá ensejar a aplicação da multa mediante comprovação por relatório técnico elaborado por órgão ambiental oficial ou por perícia judicial com equipamento adequado. Dessa forma, preservam-se a confiabilidade da aferição, o contraditório e a segurança jurídica”, pontuou.
Dessa maneira, a desembargadora concluiu que a manutenção da tutela de urgência representa medida proporcional para preservar a saúde e o sossego das moradoras, sem impedir a continuidade das atividades da empresa, e manteve integralmente as restrições impostas até o julgamento definitivo do recurso.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte