Justiça não pode proibir venda de pets em sites de e-commerce sem lei específica
A ausência de norma legal proibitiva específica impede que o Poder Judiciário imponha restrição genérica e abstrata à veiculação de anúncios para venda de animais domésticos em plataformas de comércio eletrônico, sob pena de violação à livre iniciativa e à separação dos poderes.
MagnificCom base neste entendimento, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto por entidades de proteção animal para manter a improcedência de uma ação civil pública movida contra duas plataformas digitais de vendas.
Seis associações de proteção animal processaram a OLX e o Mercado Livre, pedindo a proibição da veiculação de anúncios de venda de animais vivos nos sites mantidos pelas réus. As associações alegam que a comercialização virtual favorece criadouros clandestinos, fomenta maus-tratos e inviabiliza a fiscalização.
Em primeira instância, o juízo da Comarca de São Paulo julgou o pedido improcedente. O magistrado de origem concluiu que proibir a atividade de forma generalizada seria incorreto, pois partiria do pressuposto de que toda venda de animais por intermédio das plataformas violaria normas ambientais.
Inconformadas, as entidades recorreram ao TJ-SP alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de prova diante do julgamento antecipado da lide. No mérito, reiteraram a necessidade de banir a circulação de anúncios para conter abusos praticados por criadores irregulares.
Em contrapartida, os sites de e-commerce destacaram a legalidade da atividade, o respeito à livre iniciativa e lembraram que o regime jurídico dos provedores de aplicação não impõe o dever de fiscalização prévia do conteúdo postado pelos usuários.
Reserva legal
O desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, relator do caso, rejeitou a preliminar de nulidade com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a solução da controvérsia dependia exclusivamente da interpretação do ordenamento jurídico, tornando desnecessária a produção de provas testemunhais ou periciais.
No mérito, o magistrado explicou que a especial proteção constitucional conferida à fauna não autoriza o Poder Judiciário a criar proibições abstratas que o legislador não estabeleceu.
“Tal premissa, por si só, não autoriza o Judiciário impor proibição o legislador deliberadamente não instituiu. E inexiste no ordenamento jurídico brasileiro norma que vede, de forma geral, a comercialização de animais domésticos (não pertencentes à fauna silvestre ou ameaçados de extinção) em plataformas eletrônicas”, destacou.
Na visão do julgador, o pedido das associações extrapolo a função jurisdicional ao invadir campo reservado à formulação de políticas públicas e à produção legislativa. “O pedido formulado extrapola a atuação jurisdicional e ingressa em campo reservado à formulação de política pública e à atividade legislativa. A Constituição Federal assegura a proteção da fauna, o livre comércio e o princípio da legalidade, de modo que restrições gerais au exercício de atividade econômica dependem de previsão legal específica.”
O relator destacou, por fim, que eventuais maus-tratos ou vendas ilegais devem ser apurados e reprimidos individualmente pelos órgãos de fiscalização competente, sem a imposição de censura prévia aos provedores de aplicação.
“O regime jurídico dos provedores de aplicação não lhes impõe dever de fiscalização prévia e irrestrita de todo o conteúdo publicado por terceiros, sendo a eventual necessidade de remoção disciplinada pelas normas próprias aplicáveis à matéria”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão
AC 1017769-92.2023.8.26.0100
Por: Consultor Jurídico
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