TJRN - 01 de Dezembro
Justiça suspende decreto municipal que previa desapropriação de imóvel em Vera Cruz
Consta nos autos do processo que os autores possuem um terreno urbano, localizado no Município de Vera Cruz, com uma área total de 14.391 metros quadrados. Eles também afirmam que a propriedade foi devidamente consolidada por meio de procedimento de Usucapião Extrajudicial. Cientes do potencial econômico do espaço, os autores idealizaram um projeto de loteamento, visando ao desdobramento da área em lotes menores que seriam destinados à comercialização e construção de novas moradias.
Profissionais habilitados foram contratados para elaborar o projeto urbanístico, que foi protocolado juntamente à administração pública municipal para a devida aprovação. Entretanto, consta nos autos que, por causa de motivação política, o projeto dos autores foi “engavetado”. Os autores disseram ser de notório conhecimento em Vera Cruz que eles mantêm posicionamento político-partidário de oposição à atual gestão municipal, encabeçada pelo prefeito.
Nos processo, os autores da ação alegam que “a máquina administrativa, por ordem expressa do Chefe do Executivo, passou a operar como uma arma para fustigar e prejudicar adversários políticos”, alegou a defesa dos autores nos autos do processo. A defesa ainda alegou que a prova de má-fé por parte da administração pública se materializou quando, em contato com os servidores da Prefeitura, os autores foram comunicados que o projeto não seria aprovado.
“A justificativa, apresentada sem qualquer formalidade ou documento oficial, era a de que ‘parte desse terreno aí foi desapropriado’, conforme se extrai de gravação de áudio cuja transcrição acompanha a presente inicial. Essa negativa velada, desprovida de qualquer ato administrativo formal e fundamentado, já configurava, por si só, uma flagrante ilegalidade e um abuso de poder, violando o direito de petição e o dever de motivação dos atos administrativos”, destacou a defesa dos autores.
Os autores afirmaram que a desapropriação da área não atendia a um interesse público legítimo. Eles também apontaram a existência de terrenos públicos próximos do local que poderiam ser utilizados para a mesma finalidade. Afirmaram, ainda, que o decreto foi editado sem uma motivação específica e adequada, configurando possível violação aos princípios da legalidade.
Após o Município apresentar manifestação e o
Ministério Público
informar seu parecer, se posicionando favoravelmente à concessão parcial da medida, o magistrado responsável pelo caso entendeu que os documentos apresentados demonstram veracidade nas alegações dos autores, especialmente no que diz respeito à ausência de justificativa clara quanto ao interesse público da desapropriação.
“No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os documentos acostados à inicial indicam plausibilidade nas alegações dos autores, especialmente quanto à ausência de motivação específica e adequada do Decreto Municipal nº 16/2025, o qual não evidencia, de forma clara e concreta, a finalidade pública específica que justificaria a desapropriação parcial do imóvel, sobretudo, quando há notícias de terreno público nas proximidades da área desapropriada”, destacou o magistrado na decisão.
O juiz também reconheceu a presença do perigo de dano, considerando que a manutenção do decreto poderia resultar em medidas administrativas irreversíveis, como a imissão na posse do imóvel ou o início de obras antes da análise definitiva da legalidade do ato. “O perigo de dano também se mostra presente, haja vista que a manutenção da eficácia do decreto poderá ensejar a adoção de medidas administrativas e materiais potencialmente irreversíveis, como a imissão na posse ou o início de obras, antes mesmo da análise definitiva da legalidade do ato, resultando em danos potencialmente definitivos”, escreveu na decisão.
Por outro lado, o Juízo indeferiu o pedido para obrigar o Município a analisar e aprovar o projeto de desmembramento da área. “Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na prática de atos administrativos de conteúdo técnico, salvo nos casos de abuso de poder, desvio de finalidade ou ilegalidade manifesta”, pontuou o magistrado. Com isso, fica suspensa a eficácia do Decreto Municipal nº 16/2025 até o julgamento final da ação. O Município deve abster-se de adotar qualquer medida que restrinja o direito de propriedade dos autores sobre o imóvel em questão.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte