Parte de menor em indenização por morte não pode ser recebida por responsável
Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou o depósito da quota-parte (parte proporcional) de uma indenização destinada a um menor, filho de trabalhador falecido, em uma conta bloqueada até que ele complete 18 anos.
Parte da criança na indenização só poderá ser sacada quando ela tiver 18 anos
Na reclamação trabalhista original, a viúva e o filho de um trabalhador rural de Cerejeiras (RO) pediram indenização em razão da morte dele em um acidente na fazenda onde trabalhava. O homem morreu aos 24 anos depois de receber a ordem para fechar uma porteira durante um vendaval e ser atingido por ela.
As partes chegaram a um acordo, homologado pela Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Ele previa que o empregador pagaria R$ 220 mil em seis parcelas, que seriam depositadas na conta da viúva do trabalhador.
O Ministério Público do Trabalho pediu a anulação do acordo com o argumento de que os valores decorrentes do contrato de trabalho não recebidos em vida pelo empregado devem ser repartidos em cotas iguais entre seus dependentes, e a quota-parte do menor deve ser depositada em conta-poupança até que ele complete 18 anos. O MPT sustentou ainda que sua intervenção é obrigatória em acordos envolvendo menores.
Os termos do acordo, porém, foram mantidos, o que levou o MPT, depois de esgotadas as possibilidades de recurso, a entrar com ação rescisória para desconstituir a sentença homologatória.
Nada para o menor
Ao analisar a ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) concluiu que houve violação da lei e determinou que a parte do menor — R$ 110 mil — fosse integralmente preservada. A corte observou ainda que a mãe já havia sacado R$ 60 mil sem que nenhuma quantia tivesse sido destinada ao filho.
A viúva, então, apresentou recurso ao TST, alegando que o MPT não deveria participar da ação porque o filho menor estava devidamente representado por ela. A mulher também sustentou que o TRT-14 errou ao reservar 50% do valor do acordo à criança sem descontar dessa parcela os honorários advocatícios contratados por ela em nome do menor.
Para a viúva, a situação não caracteriza dilapidação do patrimônio do menor, pois ele estava assistido e representado. Outro argumento era o de que não havia oposição ao depósito da parte do filho em caderneta de poupança, mas apenas a observância de que, antes disso, fossem descontados os honorários correspondentes.
Relatora do recurso no TST, a ministra Morgana Richa votou por manter a decisão de segunda instância. Ela considerou que o caso envolve possível prejuízo ao patrimônio de um menor, o que justifica a atuação do MPT para proteger os interesses da criança.
De acordo com a ministra, o juiz não observou a regra que exige a preservação da parte do menor até os 18 anos ao permitir o recebimento imediato dos valores pela mãe. Segundo a relatora, essa medida era ilegal e autorizava a rescisão da sentença. O voto da ministra foi seguido por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Por: Consultor Jurídico
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