CNM - 20 de Agosto
Lei 15.487/2026 amplia mecanismos de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes
Sancionada em 6 de agosto, a Lei 15.487, que institui medidas de enfrentamento e repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes com foco em ambientes digitais, reforça a proteção integral para esse grupo, na avaliação da Confederação Nacional de Municípios (CNM). Para a entidade, o aprimoramento dos mecanismos legais e das estratégias de proteção de crianças e adolescentes é fundamental e contribui para fortalecer a atuação das equipes que integram o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Confederação enfatiza a importância da capacitação técnica dos agentes públicos como medida de fortalecimento das ações de prevenção à violência. Guardas municipais e conselheiros tutelares, especialmente no âmbito da proteção escolar, podem ser os primeiros a receber denúncias, exigindo capacidades de escuta qualificada e acolhimento, além de orientações sobre a preservação de evidências digitais e encaminhamento à autoridade policial.
Complementarmente, o Município pode fomentar estratégias preventivas de letramento cibernético e de segurança digital nas escolas da rede municipal, integrando as secretarias de Segurança Pública, Educação e Assistência Social para orientar pais, crianças, adolescentes e educadores na identificação de conteúdos previstos na nova legislação.
A Lei 15.487/2026 evidencia que o enfrentamento à violência sexual exige atuação articulada entre as diferentes políticas públicas e instituições, especialmente Assistência Social, Saúde, Educação, Segurança Pública, Justiça e Defesa de Direitos. Dessa forma, conhecer as novas disposições é fundamental para orientar a atuação das equipes, fortalecer os fluxos de atendimento e encaminhamento e assegurar que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência tenham acesso à proteção integral e ao atendimento especializado.
Ambiente digital
A nova lei trata de situações práticas em ambientes físicos, digitais, incluindo redes sociais e aplicativos, assim como o uso de inteligência artificial (IA), tecnologias de anonimização, bem como manipulação ou geração de imagens. Ela altera dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Lei dos Crimes Hediondos e da Lei de Combate ao Crime Organizado.
Para a CNM, a nova legislação reforça que a violência sexual contra crianças e adolescentes deve ser compreendida em uma perspectiva ampla, que considere não apenas a prática da violência, mas também seus efeitos, a circulação e a permanência de conteúdos no ambiente digital, os processos de revitimização e a necessidade de atendimento especializado.
Investigação
Entre as principais alterações, a Lei 15.487/2026 amplia mecanismos de investigação dos crimes sexuais contra crianças ou adolescentes ao disciplinar a infiltração de agentes de polícia na internet e considerar lícita a ronda virtual, que pode atuar na identificação e coleta de arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes em ambientes digitais públicos. Nessa categoria estão fóruns, redes sociais, redes P2P, sites, canais e outros ambientes acessíveis ao público.
Em uma ronda virtual, no caso de uma situação flagrante, risco à vida ou à integridade física da criança ou do adolescente, em situação de risco imediato, a autoridade policial ou integrante do Ministério Público poderão requisitar diretamente determinados dados aos provedores sem ordem judicial prévia. Essa requisição deverá ser comunicada à autoridade judicial competente em até 48 horas, para fins de controle judicial. Cabe ressaltar que a ronda virtual se distingue da infiltração, assim como da interceptação de comunicação.
Atendimento psicossocial
O novo art. 227-B do ECA estabelece que a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência sexual tem direito a atendimento psicológico e psicossocial, de forma individual, especializada, contínua e integral, nos termos da Lei 13.431/2017. O atendimento deverá considerar os impactos emocionais, sociais e cognitivos decorrentes da exposição indevida da vítima, incluindo os efeitos da revitimização provocada pela reprodução, circulação e permanência de material de violência sexual no ambiente digital, inclusive em âmbito internacional.
Responsabilidade pelos custos
Outra inovação da legislação é a obrigação da cobertura integral dos custos decorrentes do tratamento da vítima pelo agente que causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente, incluído o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelos serviços de saúde prestados. Neste caso, os valores arrecadados serão destinados ao Fundo de Saúde do Ente federado responsável pela unidade de saúde que realizou o atendimento.
Inteligência Artificial
No caso de simulação da participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de imagem, mediante qualquer recurso tecnológico que altere características da vítima, inclusive com uso de inteligência artificial, o Art. 241-C do ECA estabelece pena de reclusão de três a cinco anos e pagamento de multa. Já o novo Art. 241-A do ECA estabelece o aumento da pena quando houver publicação ou compartilhamento de conteúdo em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público.
Da Agência CNM de Notícias
Por: Confederação Nacional dos Municipios