ConJur - 30 de Março
Licenciamento ambiental é dos temas mais sensíveis para a gestão pública
Enquanto os ministros da corte não analisam a constitucionalidade da lei, o setor produtivo comemora a redução dos entraves para investimentos, já que a norma flexibiliza e simplifica regras para o licenciamento ambiental, considerado essencial para a viabilidade de empreendimentos de todo tamanho. Já os ambientalistas, amparados em dados relativos às mudanças climáticas, defendem regras mais rigorosas.
O destaque da nova legislação é a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), feita pelo próprio interessado, válida para empreendimentos de médio impacto ambiental. Além disso, o texto dá aos estados o poder de definir critérios sobre o porte do empreendimento, as modalidades de licença e as atividades que serão cabíveis na LAC. A consulta a indígenas e quilombolas foi limitada e a responsabilidade das instituições financeiras sobre empreendimentos por ela financiados foi reduzida. O projeto aprovado pelo Congresso em dezembro havia sido apresentado há 21 anos.
Por ocasião da derrubada dos vetos, advogados da área ambiental sinalizavam que o tema seria judicializado no STF, levando a questão a ser revisitada uma última vez. Em seminário dois dias antes da queda dos vetos, a sócia-fundadora da Artigas Advocacia Ambiental, Priscila Artigas, considerou possível o desfecho no tribunal. “Não sei se vai ser célere como imaginamos, já que são projetos com significativos impactos ambientais e precisam passar por análise detalhada”, disse.
A previsão se concretizou. Até o fechamento desta edição, três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) haviam sido protocoladas na Suprema Corte: a ADI 7.913, apresentada pelo PV; a ADI 7.916, movida pela Rede Sustentabilidade e pela Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma); e a ADI 7.919, proposta pelo PSOL, pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e por diferentes organizações da sociedade civil. Os processos, que questionam diversos dispositivos da nova legislação, foram distribuídos ao ministro Alexandre de Moraes.
Para o PV, a nova lei flexibilizou indevidamente o licenciamento ambiental ao dispensar a avaliação prévia de impacto, transferir competências da União para os estados e prever regras simplificadas para atividades de médio impacto. Já a Rede e a Anamma alegaram que a lei inova em diversas matérias já disciplinadas pela Lei Complementar 140/2011 e que também estabeleceu um sistema de “licenciamento automático” pelo qual basta o empreendedor declarar que está em conformidade com os parâmetros legais para obter a licença automaticamente em atividades com médio potencial poluidor.
O PSOL e a Apib, por sua vez, defenderam que a Lei de Licenciamento Ambiental não tem critérios técnicos e objetivos para definir o que se enquadra como “empreendimento estratégico”. Para os autores, essa lacuna dá ampla margem de discricionariedade ao Poder Executivo e permite “decisões pautadas por conveniência política em detrimento de fundamentos técnicos”.
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A disputa que resultou na aprovação da Lei do Licenciamento, na derrubada dos vetos e no questionamento da sua constitucionalidade mostra a rota de colisão em que entraram setores mais ligados à bancada ruralista e a ambientalista: se há algumas décadas o licenciamento era uma formalidade, o documento hoje representa talvez uma das maiores preocupações em grandes investimentos.
Para os concessionários de rodovias, o licenciamento é um risco à execução do capital expenditure (Capex), o investimento previsto no ativo em si. “Uma das grandes ameaças ao Capex é o licenciamento ambiental. Não estou dizendo que o licenciamento ambiental é antagônico ao desenvolvimento”, disse Marco Aurélio Barcelos, presidente da Associação Brasileira de Concessionários de Rodovias (ABCR), em evento em novembro de 2025. “É preciso parar de tratar a agenda do licenciamento ambiental como um Fla-Flu. Precisamos tratar no mérito e reangular a maneira como enxergamos essas discussões.”
Já ambientalistas defendem regras mais rigorosas com base no princípio da precaução ambiental. Pela interpretação, já amparada em teses do STF e do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que há obrigação de proteger o meio ambiente mesmo sem a certeza do dano — o que se torna mais defensável em tempos de agravamento da crise climática.
O licenciamento ambiental é um dos temas mais sensíveis da gestão pública brasileira, pois coloca o Estado no meio do cabo de guerra entre o desenvolvimento econômico e a preservação ecológica. Ligado ao Ministério do Meio Ambiente, cabe ao Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais) exercer o poder de polícia ambiental para prevenir e combater crimes contra a natureza, além de monitorar a qualidade dos ecossistemas brasileiros. E é ele quem avalia e monitora o impacto ambiental de grandes obras de infraestrutura ou de empreendimentos econômicos, concedendo ou negando o famigerado licenciamento ambiental.
Encarregado de impor limites às pretensões das duas partes, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais está exposto a todo tipo de crítica. O setor produtivo acusa o órgão de ser lento em suas decisões, de ser juridicamente imprevisível e de estar mais interessado em multar do que em orientar. Os ambientalistas o criticam por ceder às pressões políticas do próprio governo a quem ele serve, assim como não ter recursos e pessoal para fiscalizar ecossistemas vulneráveis ou para monitorar o impacto das obras que ele próprio licenciou.
O próprio Ibama já reconheceu que há demora nas suas análises por falta de pessoal e verbas, mas seu volume de autorizações mantém estável há pelo menos uma década — nos 11 primeiros meses de 2025, foram 686 autorizações para empreendimentos, um aumento de 22% em relação aos 561 casos do ano anterior. É o melhor nível desde 2019, quando 702 autorizações foram concedidas.
ANUÁRIO DO EXECUTIVO BRASIL 2026
ISSN: 3086-3759
Número de páginas: 276
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur (clique aqui para comprar)
Versão digital: disponível no site da coleção Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br)
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Por: Consultor Jurídico