ConJur - 09 de Junho
Liminar suspende homologação dos resultados do megaleilão de reserva de energia
A decisão valerá até que a questão seja devidamente apreciada em Ação Civil Pública (ACP) que tramita no juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). A decisão de Praxedes foi proferida nesta segunda-feira (8/6), um dia antes da reunião da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) desta terça que previa a homologação dos resultados do certame.
A ACP com pedido liminar que tratou da suspensão do megaleilão de R$ 515 bilhões foi ajuizada pela Federação das Indústrias do Estado do Ceará (Fiec) e pelo Sindicato das Indústrias de Energia e de Serviços do Setor Elétrico do Estado do Ceará (Sindienergia) contra a União, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), a Aneel e o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
As entidades questionam a legalidade e a regularidade dos certames. Diante disso, requereram a tutela de urgência para suspender a homologação e formalização dos contratos nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/1985, que dispõe sobre a ACP, cumulados com os artigos 297 e 300, do Código de Processo Civil.
Segundo a ação, existem vícios quanto ao volume de potência, que teria sido contratado em patamar superior às projeções de necessidades indicadas por parte dos agentes setoriais; à reduzida competitividade observada durante as sessões públicas; aos baixos percentuais de deságio; e à contratação de termelétricas fósseis com horizonte contratual de até 15 anos. As entidades defendem que as contratações deverão elevar em 10% as tarifas de energia elétrica para os consumidores em geral e em 20% em custos com energia para o setor industrial.
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Danos irreversíveis
O juiz federal concedeu a tutela, dado que em seu entendimento os argumentos da parte autora têm relevância e precisam ser apreciados de imediato. Segundo ele, o caso envolve “valores muito significativos, vultosos, que podem comprometer, no futuro, o equilíbrio financeiro das contas de energia de empresas e famílias, bem como a manutenção da matriz limpa para a produção de energia nacional”.
“O aspecto mais relevante para a apreciação da tutela de urgência reside no risco concreto de consolidação de danos irreversíveis”, afirma.
O julgador destaca que a data da homologação, inicialmente agendada para 11 de junho, foi antecipada pela Aneel para 9 de junho. Segundo o magistrado, “a iminente homologação dos resultados, prevista para data tão próxima, demonstra o caráter absolutamente urgente da tutela pleiteada, pois, uma vez efetivada, dar-se-á início à cadeia de atos e contratos irreversíveis descritos nesta peça, tornando ineficaz qualquer provimento jurisdicional posterior”.
O julgador fundamenta a decisão nos seguintes artigos do CPC: o artigo 300, que dispõe da tutela de urgência quando verificados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; o 55, que determina a reunião dos processos em caso de risco de prolação de decisões conflitantes; o 59, que trata da competência do juízo; e o 64, que conserva os efeitos da decisão até que outra seja proferida pelo juízo competente.
O magistrado também observa o Tema 1.075 do STF, que fixa a tese de que em caso de múltiplas ações civis públicas firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas, e o artigo 93, II, da Lei 8.078/1990 (proteção do consumidor), que dispõe sobre ações coletivas.
Diante disso, o juiz decide que o caso deverá ser apreciado pela SJDF, na qual tramita ação com os mesmos réus sobre o mesmo objeto. O magistrado ressalta que tramita em São Paulo outra ação sobre o tema ajuizada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). “A coexistência de ações civis públicas com objeto tão próximo, tramitando em juízos distintos, configura cenário de grave insegurança jurídica, com potencial de comprometer a racionalidade do sistema judiciário e a efetividade da tutela coletiva”, disse.
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ACP 0037110-93.2026.4.05.8100
Por: Consultor Jurídico