ConJur - 14 de Abril
"Mãe pode ser indenizada por morte de filho mesmo se viúva também foi
Com esse entendimento unânime, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recursos e manteve a condenação da Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília (Amae) ao pagamento de indenização por danos morais à mãe de um servidor morto em serviço.
FreepikFamília descobriu que homem não estava morto no seu suposto velório
Trabalhador morreu consertando galeria pluvial para autarquia municipal
O litígio teve origem após um acidente de trabalho fatal ocorrido em setembro de 2018. O filho da autora, que atuava como servidor da Amae, trabalhava dentro de uma vala aberta para o conserto de uma tubulação de galeria pluvial. Durante a atividade, o barranco cedeu e soterrou o operário, que não resistiu aos ferimentos.
A investigação apontou que não havia estruturas adequadas para a contenção das margens, nem equipamentos mínimos de proteção, como cinto de segurança e cabo de vida, além de faltar fiscalização no local.
A mãe do trabalhador moveu a ação para pedir o pagamento de indenização pela perda do filho. Em primeira instância, o juízo condenou a autarquia ao pagamento de R$ 90 mil.
A agência recorreu, argumentando de forma preliminar que a autora não tinha legitimidade para o processo, pois a esposa e os filhos do falecido já haviam proposto uma ação com o mesmo objetivo. No mérito, a ré sustentou que a culpa foi exclusiva da vítima, que teria entrado na escavação ciente dos riscos de deslizamento. A autora também recorreu para pedir o aumento do valor da reparação.
Cada uma no seu quadrado
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Marcelo Martins Berthe, rejeitou os argumentos da autarquia e o pedido de aumento feito pela mãe. O magistrado explicou inicialmente que o fato de outro núcleo familiar já ter buscado a reparação material e moral não impede a genitora de requerer o dano moral reflexo pelo sofrimento causado pela morte do filho.
Sobre a dinâmica do acidente, a decisão destacou que a prova dos autos atestou a responsabilidade da agência, que falhou no dever essencial de resguardar a vida de seus funcionários. O relatório de saúde do trabalhador indicou que o soterramento poderia ter sido evitado se a escavação fosse feita de maneira inclinada e com escoramento adequado à profundidade.
“Caracterizada a responsabilidade civil de natureza subjetiva da autarquia, em razão de sua omissão quanto à garantia de segurança e de condições apropriadas de trabalho, impõe-se que suporte os prejuízos resultantes de tal conduta, revelando-se inevitável a sua condenação ao pagamento da indenização pleiteada”, avaliou o relator.
O TJ-SP atestou que não houve culpa exclusiva da vítima e manteve o valor de R$ 90 mil, considerando a quantia proporcional ao abalo e em conformidade com o que foi decidido pelo próprio tribunal em ação anterior sobre o mesmo caso. A corte determinou ainda a aplicação da taxa Selic para a correção monetária e para os juros de mora a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021.
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Apelação Cível 1013875-89.2022.8.26.0344
Por: Consultor Jurídico