Nomeação de quem tem direitos políticos suspensos por improbidade é vedada
Não é possível a nomeação de pessoas com direitos políticos suspensos por força de condenação por ato de improbidade administrativa como agentes políticos ou servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão. Esse entendimento já considera as recentes alterações, promovidas pela Lei nº 14.230/21, às disposições da Lei nº 8.429/92; e o julgamento do Tema nº 1.190 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Santa Helena (Região Oeste), por meio da qual questionou se seria possível, à luz das recentes alterações da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21 e do julgamento do Tema nº 1.190 pelo STF, nomear pessoas com direitos políticos suspensos para ocuparem o posto de agente político ou cargo de provimento em comissão.
Instrução do processo
Os autos foram instruídos pela Escola de Gestão Pública do TCE-PR, que, por meio da sua Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca, exarou a Informação nº 14/25; pela antiga Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, que opinou por meio da Instrução nº 760/25; e pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), por meio do Parecer nº 79/25. Todas as manifestações foram pela impossibilidade da nomeação.
O MPC-PR entendeu pela impossibilidade da nomeação questionada, com base nas disposições do Tema nº 1190 do STF e de acordo com os princípios do livre e pleno exercício dos direitos políticos, previstos no artigo 87 da Constituição Federal e no artigo 90 da Constituição Estadual do Paraná.
Legislação e jurisprudência
Os incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal (CF/88) estabelecem que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
O parágrafo 9º do artigo 14 da CF/88 fixa que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
O inciso III do artigo 15 da CF/88 expressa que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
O inciso II do artigo 37 da CF/88 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O inciso V desse artigo estabelece que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
O parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal prevê que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O artigo 87 do texto constitucional fixa que os ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de21 anos e no exercício dos direitos políticos.
O artigo 90 da Constituição Estadual do Paraná expressa que os secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 e no exercício de seus direitos políticos.
A Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelece sanções para agentes públicos que cometem atos de improbidade, como o enriquecimento ilícito durante o exercício de suas funções. Essa lei visa proteger a administração pública e garantir a integridade dos recursos públicos. O Ministério Público pode requisitar a instauração de inquérito para apurar ilícitos previstos nessa lei. Além disso, a lei define que constitui ato de improbidade qualquer vantagem patrimonial indevida obtida em razão do cargo ou da função pública.
O artigo 1º da Lei nº 8.429/92 dispõe que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social.
A Lei nº 14.230/21, sancionada em 26 de outubro de 2021, que altera a Lei nº 8.429/92, trouxe mudanças significativas na legislação sobre improbidade administrativa no Brasil. As principais alterações incluem a supressão da modalidade culposa de improbidade administrativa; as modificações nas regras de prescrição de ações de improbidade; e a exigência de dolo para condenação, tornando mais rigorosa a responsabilização por atos de improbidade.
Essas mudanças visam tornar o processo mais claro e eficiente, além de proteger melhor os agentes públicos de acusações infundadas.
O artigo 1º da Lei nº 14.230/21 fixa que a ementa da Lei nº 8.429/92 passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências”.
A Lei Complementar nº 135/10 altera a Lei Complementar no 64/90, que estabelece, de acordo com o parágrafo 9o do artigo 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O Prejulgado nº 25 do TCE-PR (Acórdão n° 3595/17 - Tribunal Pleno) define parâmetros objetivos para se considerar regular o provimento de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública estadual e municipal.
O Tema nº 1190 do STF fixou o entendimento de que é inconstitucional, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, a vedação a que candidato aprovado em concurso público venha a tomar posse no cargo, por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado – CF/88, artigo 15, inciso III –, quando este for o único fundamento para sua eliminação no certame, uma vez que é obrigatoriedade do Estado e da sociedade fornecer meios para que o egresso se reintegre à sociedade.
Ainda de acordo com essa tese do STF, o início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao término da pena ou à decisão judicial nesse sentido.
O Acórdão nº 966/23 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 340912/22) expressa que se aplicam às funções gratificadas as disposições no Prejulgado nº 25 do Tribunal, que fixou que "a criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o quantitativo de vagas, a remuneração, os requisitos de investidura e as respectivas atribuições, que deverão ser descritas de forma clara e objetiva, observada a competência de iniciativa em cada caso".
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, lembrou que a Consulta foi fundada na exceção trazida pelo Tema nº 1190 do STF, quanto à nomeação em concurso público, que, obviamente, não se aplica à nomeação em cargo em comissão.
Zucchi enfatizou que as normas consideradas pelo consulente – Leis nº 8.429/92 e nº 14.230/21 – aumentaram as penas da suspensão e não admitem exceções.
O conselheiro afirmou que a manifestação do MPC-PR opinou pela resposta negativa com base, justamente, nas disposições do Tema nº 1190 do STF e nos princípios do livre e pleno exercício dos direitos políticos, previstos no artigo 87 da Constituição Federal e no artigo 90 da Constituição Estadual do Paraná. Ele acrescentou que a impossibilidade também se lastreia nas disposições da Lei Complementar nº 135/10, que limita o acesso a indivíduos inelegíveis.
O relator explicou que, em síntese, o requisito para a nomeação em cargos de provimento em comissão é o pleno gozo dos direitos políticos, que está impedido pela suspensão. Ele frisou que esse assunto está pacificado em múltiplas decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF.
Finalmente, Zucchi concluiu que há obstáculo legal à nomeação de pessoas com direitos políticos suspensos por força de condenação por ato de improbidade administrativa como agentes políticos ou servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por maioria absoluta, após a apresentação do voto divergente do conselheiro Fabio Camargo, na Sessão nº 42/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada presencialmente em 12 de novembro. O Acórdão nº 3177/25, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 17 de novembro passado, na edição nº 3.570 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 28 de novembro.
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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