TJRN - 28 de Outubro
Passageiro será indenizado em R$ 3 mil após perder voo por venda extra de assentos
Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um consumidor, em R$ 3 mil por danos morais, após ter voo cancelado por overbooking (quando uma empresa vende mais passagens ou reservas do que a sua capacidade real) de passagens. A sentença foi proferida pelo juiz Marcos Vinícius Pereira Júnior, do
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da
Comarca de Acari.
De acordo com o processo, o cliente adquiriu uma passagem aérea para o trecho de Cuiabá – Natal, com saída prevista para às 17h25 do dia 10 de dezembro de 2025, conexão em outro aeroporto e chegada às 02h35 no Rio Grande do Norte no dia 11 do mesmo mês. O passageiro chegou ao aeroporto de Mato Grosso às 14h e aguardou até às 15h para realizar o check-in.
No entanto, quando tentou fazer o embarque, os funcionários da empresa informaram que não havia vagas disponíveis para o voo que tinha comprado a passagem e precisaria remarcar a viagem. Ainda segundo o passageiro, a companhia aérea falhou na prestação dos serviços em razão da desorganização operacional relacionada à venda extra de assentos que não estavam disponíveis para o voo.
O cliente contou ainda que pernoitou no aeroporto sem suporte da empresa. Apenas às 3h da manhã do dia seguinte recebeu hospedagem fornecida pela companhia, porém em um hotel que não havia vagas disponíveis. Dessa forma, precisou retornar ao aeroporto que proporcionou vouchers para transporte, alimentação e hospedagem. O passageiro só conseguiu realizar a rota desejada três dias após o planejado.
A empresa alegou a ocorrência de condições meteorológicas que justificariam o alegado descaso em relação às medidas necessárias para minimizar os prejuízos vivenciados pelo passageiro. Porém, no entendimento do magistrado, apesar da alegação da defesa, não foram apresentadas provas suficientes para essa comprovação.
O juiz alegou que está previsto no
Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6°, que é direito básico do consumidor receber a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, além da reparação de danos patrimoniais e morais. Ainda foi aplicado o artigo 14°, sobre a responsabilidade objetiva da empresa em responder independentemente de culpa pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação do serviço.
Por: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte