ConJur - 31 de Agosto
Posto terá que indenizar gerente por prisão em fiscalização do Procon
Uma gerente de posto de gasolina presa em uma operação do Procon, que identificou a adulteração de bombas de combustível, deverá receber indenização por danos morais. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), que fixou a indenização em R$ 25 mil.
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Descumprimento das obrigações legais recaem sobre a empregadora
Conforme o processo, foi identificada uma diferença superior a 100 ml a cada 20 litros de combustível vendidos.
A trabalhadora alegou que não tinha acesso aos mecanismos de regulagem das bombas, o que seria de responsabilidade exclusiva de uma empresa terceirizada.
Na ação judicial, a documentação juntada aos autos apontou detenção por apenas dois dias, mas a gerente comprovou ter sido detida por três dias em uma delegacia e pelo mesmo prazo em um presídio.
A autora relatou que teve infecções da pele e passou por episódios de forte estresse e depressão depois da prisão. Não houve pedido de realização de perícia médica.
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Manutenção das bombas
Em contestação, a empresa sustentou que houve uma falha técnica relacionada aos filtros das bombas, não tendo havido, segundo a empregadora, fraude ou crime contra os consumidores.
De acordo com a defesa, a responsabilidade pela manutenção das bombas seria exclusiva da gerente, que teria sido negligente ao não acionar a empresa terceirizada.
A empresa ainda argumentou que não houve ato ilícito patronal ou participação na prisão da reclamante, sendo a fiscalização realizada pelo Procon e a prisão decorrente do exercício do poder de polícia — atividade estatal típica que exclui o nexo causal com a conduta da empresa.
Uma das testemunhas afirmou que a responsabilidade pelo processo de manutenção era da gerente, enquanto as outras duas informaram que cabia à terceirizada a fiscalização. A prova testemunhal, no caso, foi dividida.
Para o juiz Fernando Reichenbach, ainda que a gerente seja a autoridade máxima da unidade e que atue na aferição das bombas e acionamento da empresa terceirizada, ou mesmo que tenha autorização para fazer a troca dos filtros, a responsabilidade por eventual falha no processo é da empregadora.
“A reclamante não tinha como atribuição a realização de tal atividade ou responsabilidade pelo referido processo, pelo que não podia sofrer pessoalmente as consequências pelo descumprimento das obrigações legais e regulamentares que recaem sobre as empresas do ramo”, concluiu o magistrado.
De acordo com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, o risco do empreendimento é do empregador.
Os artigos 932, III e 933, do Código Civil dispõem sobre a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
Por: Consultor Jurídico