ConJur - 27 de Maio
Prêmio por desempenho tem natureza indenizatória e não integra salário
Com esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) modificou uma sentença e acolheu um recurso de uma empresa de tecnologia.
No processo, uma trabalhadora alegou que recebia comissões mensais, denominadas prêmios, não integradas à remuneração e requeria o reconhecimento da natureza salarial da parcela variável. Em contestação, a reclamada argumentou que os pagamentos eram feitos a título de prêmios, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, por desempenho individual e mensal da funcionária. A tese da empregada foi acolhida na primeira instância.
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Por que prêmio habitual não virou comissão?
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Que reflexos foram excluídos da condenação?
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Prêmio por desempenho integra o salário?
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TRT-2 mudou qual decisão sobre prêmios?
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Direito do Trabalho
Mariza Santos da Cos...
Brasil
Reforma trabalhista
No acórdão, a juíza-relatora Mariza Santos da Costa ressaltou a “nova roupagem” do conceito de prêmio-desempenho, dada pela reforma trabalhista, que alterou a redação do artigo 457, parágrafos 2º e 4º, da CLT.
A magistrada destacou que a verba recebida pela empregada era prêmio, e não comissão. “Tendo em vista que a lei permite ao empregador o pagamento de prêmio, ainda que habitual, por mera liberalidade […], cabia ao empregado a prova da fraude”, o que não foi comprovado no caso, ressaltou.
Com base nesses dois parágrafos da CLT, a relatora apontou a natureza jurídica indenizatória das parcelas, não repercutindo nas demais verbas salariais do contrato de trabalho. Assim, a decisão excluiu da condenação os reflexos da remuneração variável quitada ao longo do contrato em descanso semanal remunerado, em 13º salários, em um terço de férias, em aviso-prévio e no FGTS e multa de 40%. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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Processo 1001287-18.2025.5.02.0068
Por: Consultor Jurídico