ConJur - 06 de Abril
Prescrição de particular em improbidade é a mesma do agente público, afirma STJ
A conclusão unânime é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso especial do Ministério Público Federal para afastar a prescrição da pretensão punitiva contra um ex-assessor de um desembargador federal.
Ele é acusado de integrar um esquema de venda de decisões judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao lado de dois desembargadores aposentados.
Na redação original da LIA, a prescrição ocorreria de forma distinta para os dois. O artigo 23, inciso I previa um prazo de cinco anos depois do término do cargo em comissão em relação ao particular.
Já o inciso II, aplicável ao magistrado, fazia referência ao prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão — no caso, 20 anos, conforme o artigo 142, parágrafo 2º da Lei 8.112/1990.
Preocupação do constituinte
Hoje, com a entrada em vigor da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), os prazos estão unificados: oito anos, contados a partir da ocorrência do fato. Mas não se aplica ao caso porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa norma é irretroativa.
Como não há na lei a hipótese de prescrição para os casos em que particulares e agentes públicos atuam em conluio, o STJ decidiu manter a jurisprudência segundo a qual vale o prazo do segundo, mesmo sendo mais extenso e prejudicial ao réu particular.
Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues propôs essa posição com base no tratamento dado pela Constituição ao ato de improbidade, com previsão de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e outros efeitos legais.
“Há clara preocupação do constituinte no devido respeito à legalidade e à moralidade administrativa e, do mesmo modo, com a responsabilização daqueles que, porventura, tenham atuado de forma qualificadamente ilegal”, justificou.
Assim, o instituto da prescrição da pretensão condenatória por improbidade deve ser orientado pelas regras atinentes ao cargo efetivo, e não ao cargo provisório.
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REsp 2.058.311
Por: Consultor Jurídico