Professor que obteve justiça gratuita na fase de execução terá de pagar honorários advocatícios

Resumo:
- Um professor terá de pagar honorários advocatícios à Cruzeiro do Sul Educacional S.A. deferidos na fase de conhecimento do processo.
- O benefício da justiça gratuita foi deferido somente na fase de execução, quando a sentença já era definitiva.
- Para a 5ª Turma do TST, o benefício tem efeito somente a partir de sua concessão e não retroage para alterar decisões já transitadas em julgado.
16/9/2025 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita concedido a um professor na fase de execução da sentença só terá efeitos a partir da apresentação do pedido de gratuidade, feito nessa fase do processo. Na prática, ele terá de pagar honorários advocatícios à Cruzeiro do Sul Educacional S.A. De acordo com o colegiado, o deferimento do benefício tem efeitos prospectivos, ou seja, não retroage para alterar uma decisão definitiva.
Gratuidade foi negada na fase de conhecimento
Na ação trabalhista movida pelo professor, apenas uma parte dos pedidos foi deferida. Com isso, ele foi condenado a pagar os honorários de sucumbência, devidos pela parte perdedora à vencedora, sobre as parcelas que foram negadas. Esse valor seria descontado do montante que ele tem a receber. As instâncias anteriores negaram seu pedido de justiça gratuita, e a decisão se tornou definitiva (transitou em julgado), dando início à fase de execução.
Um novo requerimento do benefício foi então acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com efeitos retroativos, a fim de isentar o trabalhador do pagamento dos honorários. A Cruzeiro do Sul então recorreu ao TST para que a medida fosse revogada ou só tivesse efeitos a partir do pedido que foi deferido.
Decisão que concede o benefício não retroage
A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, manteve a gratuidade. Ela explicou que, em abril do ano passado, no julgamento de incidente de recursos repetitivos, o TST decidiu que o benefício pode ser concedido apenas com base em autodeclaração, como no caso. Contudo, o deferimento não retroage para alterar a coisa julgada.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1001098-19.2018.5.02.0607
(Guilherme Santos/CF)
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