ConJur - 17 de Julho
Quitação de dívida após arrematação não retira comissão de leiloeiro
Na mesma ocasião, o colegiado reconheceu a legitimidade do leiloeiro para recorrer como terceiro prejudicado quando a decisão judicial impugnada tratar diretamente da exigibilidade de sua comissão, por atingir direito de sua titularidade.
Magnificaperto de mãos leilão
STJ determinou que leiloeiro tem direito à comissão, mesmo sem concretização da transferência do bem
Na origem, o juízo da execução nomeou um leiloeiro para conduzir a alienação judicial de um imóvel e fixou sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação.
Após a realização do leilão, os executados comprovaram o depósito judicial do valor devido, com o objetivo de encerrar a execução antes da assinatura do auto de arrematação, o que impediu a consolidação da venda.
O juízo suspendeu os efeitos da arrematação, mas condicionou a remição da execução ao pagamento da comissão do leiloeiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, afastou essa exigência sob o fundamento de que, sem a assinatura do auto, a arrematação não estava formalmente concluída, razão pela qual a comissão seria inexigível. O leiloeiro recorreu ao STJ.
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Inexigibilidade da comissão
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, destacou que, embora o leiloeiro atue como auxiliar do juízo e não integre a relação processual principal, o artigo 996 do Código de Processo Civil (CPC) reconhece a sua legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado quando a decisão judicial atinge direito de que ele seja titular, como é o caso do direito à comissão.
O ministro também ressaltou que, para o reconhecimento da legitimidade recursal do terceiro prejudicado, não basta a existência de um interesse econômico reflexo, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo jurídico.
Nesse sentido, o ministro observou que a decisão do TJ-SP declarou expressamente a inexigibilidade da comissão do leiloeiro, de modo que a controvérsia deixou de ser uma simples repercussão patrimonial da execução para se tornar objeto central do pronunciamento judicial.
“Quando o tribunal de origem declarou esse direito inexigível, não apenas afetou patrimonialmente o recorrente: atingiu diretamente o direito subjetivo de que ele é titular. O nexo de interdependência entre o interesse do leiloeiro e a relação submetida à apreciação judicial, nesse contexto, é pleno, porque a relação submetida à apreciação diz respeito à remuneração do leiloeiro”, disse.
Depósito do preço
Villas Bôas Cueva ainda afastou a conclusão do TJ-SP de que a ausência de assinatura do auto de arrematação tornaria indevida a comissão.
Conforme apontou, o artigo 903 do CPC, ao prever que a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, disciplina o momento de consolidação dos efeitos do ato, mas não significa que, antes disso, a alienação judicial seja juridicamente inexistente.
Assim, segundo o ministro, a arrematação já se configura com a aceitação do lance e o depósito do preço, enquanto o auto serve para documentar e consolidar seus efeitos.
Com base nessa distinção, o relator concluiu que a remição ocorrida após a arrematação, mas antes da assinatura do auto, impede a transferência definitiva do bem ao arrematante, sem afastar o direito do leiloeiro à comissão. Segundo Villas Bôas Cueva, esse entendimento já havia sido adotado pelo colegiado no julgamento do Reecurso Especal 185.656.
Na avaliação do ministro, a comissão prevista no artigo 884, parágrafo único, do CPC remunera a realização da alienação judicial com resultado útil, e não a mera formalização posterior do auto.
“Condicionar o recebimento da remuneração à perfeição do auto significaria transferir ao leiloeiro o risco de eventos supervenientes à conclusão de seu trabalho, o que não encontra suporte legal e contraria a lógica da remuneração pelo resultado útil da atividade profissional”, declarou o ministro ao dar provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.198.525
Por: Consultor Jurídico