Regra sobre admissão de recurso vale para execução individual em ação coletiva, diz TRT-12
O entendimento foi fixado como nova tese jurídica e passa a uniformizar decisões futuras sobre o tema em todo o tribunal.
TRT-12 firmou entendimento em ação de trabalhador contra companhia de energia
A discussão surgiu a partir do processo de um trabalhador contra uma companhia de energia elétrica, buscando receber cerca de R$ 1 mil reconhecidos em uma ação coletiva movida pelo sindicato da categoria.
A sentença de primeiro grau fixou honorários ao perito contábil e negou o pedido de honorários ao advogado do trabalhador. As partes recorreram. Quando o processo chegou ao segundo grau, surgiu a dúvida sobre a possibilidade de admissão do recurso.
Fundamento legal
O fundamento da controvérsia está na Lei 5.584/1970 (artigo 2º, parágrafos 3º e 4º). Segundo a norma, causas com valor de até dois salários mínimos são consideradas de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, ou seja, não admitem recurso, salvo quando discutem questão constitucional.
A dúvida era saber se essa limitação também valeria para execuções individuais decorrentes de ações de substituição processual ou coletivas, como a do eletricista, já que o processo do sindicato que deu origem ao crédito não estava sujeito à restrição
Não cabe recurso
Diante da controvérsia, o processo foi suspenso e a questão levada ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), sob relatoria do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto.
Por nove votos a oito, o relator foi vencido no entendimento de mérito. Ele defendia que a execução individual seria um “mero desdobramento das ações de substituição processual ou coletiva que delas derivam” e que deveria submeter-se às mesmas regras da demanda original, inclusive quanto à possibilidade de recorrer.
Já a corrente vencedora entendeu que, como o valor da causa é fixado no ajuizamento e não se altera ao longo do processo, não cabe recurso em execuções de pequeno valor que não tratem de algum questionamento constitucional, conforme previsto na lei. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0001305-87.2025.5.12.0000
Por: Consultor Jurídico
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