ConJur - 19 de Março
Remessa necessária é dispensável em ações previdenciárias abaixo de mil salários mínimos
Com a decisão, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. O julgamento contou com a participação, como amici curiae (amigos da corte), da Defensoria Pública da União, do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC).
A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte:
A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Liquidez do título judicial
Relator dos recursos repetitivos, o ministro Og Fernandes explicou que o artigo 496 do CPC/2015 define, como regra, a submissão das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porém o mesmo dispositivo dispensa a remessa necessária, entre outras hipóteses, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa seja inferior a mil salários mínimos, no caso da União e de suas autarquias.
O ministro também observou que o artigo 509, parágrafo 2º, do CPC dispensa a fase de liquidação de sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, ao passo que o artigo 786, parágrafo único, estabelece que a necessidade de operações matemáticas simples não retira a liquidez da obrigação fixada na condenação.
No âmbito das ações previdenciárias, Og Fernandes comentou que é comum que a sentença defina o valor do benefício, o marco inicial de concessão, os critérios de atualização do valor e a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesses casos, apontou ele, a quantificação do valor devido envolve mera operação aritmética — muitas vezes, feita administrativamente pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
“Não se trata, portanto, de verdadeira iliquidez, mas de iliquidez apenas aparente, que não exige atividade cognitiva complementar, nem fase autônoma de liquidação.”
Por outro lado, o relator ponderou que a remessa necessária não pode ser afastada quando a sentença não indica os parâmetros mínimos que permitam a verificação do valor por meio de cálculos simples. Nessas hipóteses, Og Fernandes enfatizou que continuam aplicáveis tanto o Tema Repetitivo 17 quanto a Súmula 490 do tribunal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.882.236
Por: Consultor Jurídico