STJ - 28 de Setembro
Repetitivo fixa marco para honorários de sucumbência em ações rescisórias sobre modulação do Tema 69
?A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.419), estabeleceu tese no sentido de que, nas ações rescisórias contestadas até 11 de setembro de 2024 e julgadas procedentes para aplicar a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
A orientação passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Com a fixação do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera de definição do repetitivo.
No Tema 69 da repercussão geral, julgado em março de 2017, o STF fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Posteriormente, em maio de 2021, o Supremo modulou os efeitos do julgamento para que a tese produzisse efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data.
Para a Primeira Seção, até a definição do Tema Repetitivo 1.245 – que, em julgamento realizado pelo próprio colegiado em 11 de setembro de 2024, reconheceu o cabimento da rescisória para pleitear a modulação estabelecida pelo STF no Tema 69 –, o contribuinte tinha expectativa legítima de manutenção dos efeitos da decisão tomada pelo STF em 2017, motivo pelo qual ele não poderia ser imputado a pagar honorários sucumbenciais por ação rescisória da União julgada procedente.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do Tema 1.419, explicou que a discussão está centrada na incidência ou não dos ônus sucumbenciais nessas ações rescisórias: se deveriam, pela regra geral, recair sobre o contribuinte prejudicado pela modulação, ou se seria o caso de aplicar o princípio da causalidade – segundo o qual quem deu causa à ação deve arcar com a sucumbência –, hipótese em que a condenação em honorários poderia ser afastada ou invertida.
Modulação de efeitos é decisão jurídica que afeta o resultado do processo
Segundo a ministra, a modulação deve ser entendida como uma restrição ou limitação excepcional da eficácia da declaração de inconstitucionalidade ou da interpretação jurídica. "Foge-se dos efeitos desde sempre, para estabelecer uma eficácia limitada do entendimento obrigatório", afirmou.
Como consequência, para a relatora, não há dúvidas de que a modulação de efeitos também é uma decisão jurídica, adotada por razões de segurança jurídica ou de interesse social, e que afeta o resultado de cada processo.
"A restrição dos efeitos da orientação é uma conclusão jurídica e, como tal, define a solução da controvérsia jurídica. Em relações de trato continuado, a modulação poderá levar à procedência parcial do pedido – um resultado até o marco temporal da modulação, outro após", esclareceu.
Aplicação do princípio da causalidade é excepcional, mas justificável antes do julgamento do Tema 1.245
Por outro lado, Maria Thereza de Assis Moura observou que o princípio da causalidade deve ser aplicado de forma excepcional. "A regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios, ainda que a melhor interpretação do direito esteja a seu lado", declarou.
No caso analisado, a relatora destacou que, embora o STF, no Tema 69, tenha inicialmente reconhecido interpretação favorável ao contribuinte, anos depois modulou os efeitos da decisão em prejuízo deles. Conforme explicou, o contribuinte, que confiava na jurisprudência consolidada, teve seu direito afetado, enquanto a União teve a dívida perdoada para preservar seu próprio interesse.
A ministra enfatizou que não seria razoável que a União, além de ter perdoada sua dívida, ainda fosse beneficiada por honorários sucumbenciais. Dessa forma, ela salientou que, em razão do princípio da causalidade, o contribuinte não deve arcar com o ônus de sucumbência enquanto havia expectativa razoável sobre os efeitos do Tema 69 do Supremo, ou seja, pelo menos até que o STJ confirmasse, em repetitivo, a viabilidade da rescisória para que a União buscasse a modulação dos efeitos da repercussão geral.
"Percebe-se que o que ocorreu foi a remissão atípica da dívida da União. O perdão é atribuído às dificuldades financeiras da própria Fazenda Pública. Portanto, o interesse dos contribuintes foi derrotado, não porque houvesse uma razão a ele imputável, ou uma justificativa externa. A União foi beneficiada pela própria carestia", concluiu a ministra.
Leia o acórdão no REsp 2.222.630.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 2222630
REsp 2222626
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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
1º termo - Repetitivos: Recurso repetitivo é um recurso escolhido para ser julgado como representativo de uma questão jurídica presente em muitos outros processos, para que a tese fixada pelo tribunal seja aplicada na solução dos casos semelhantes em todo o país.
2º termo - Modulação dos efeitos: A modulação é um instrumento adotado pelos tribunais superiores quando entendem que, para preservar a segurança jurídica e evitar danos sociais, a decisão tomada no julgamento só deva produzir efeitos a partir de determinada data.
3º termo - Princípio da sucumbência: Segundo o princípio da sucumbência, quem perde no processo deve pagar as respectivas despesas e os honorários do advogado da parte vencedora.
4º termo - Recurso Especial: O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.
5º termo - Agravo em Recurso Especial: Agravo em recurso especial (sigla AREsp) é o recurso contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem que não admitiu a subida do recurso especial para o STJ. Seu objetivo é convencer o STJ a aceitar o recurso especial para julgamento do mérito.
6º termo - Repercussão geral: Para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o recurso extraordinário (RE) precisa discutir questões que, para além dos interesses da parte, tenham importante repercussão econômica, política, social ou jurídica – a chamada repercussão geral.
7º termo - ICMS: Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
8º termo - Cofins: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
9º termo - Honorários de sucumbência: São honorários fixados pelo juiz, que o perdedor do processo deve pagar ao advogado do vencedor.
10º termo - Ação Rescisória: Prevista no art. 966 do CPC, ação autônoma para desconstituir decisão judicial transitada em julgado e, possivelmente, provocar novo julgamento da causa.
11º termo - Prejudicado: Recurso (ou pedido) que perdeu sua razão de ser e, por isso, não será mais julgado.
12º termo - Princípio da causalidade: Segundo o princípio da causalidade, as despesas processuais (como custas e honorários do advogado da parte contrária) devem ser pagas por quem deu motivos para a instauração do processo.
Fim do significado dos termos apresentados.
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Última atualização: 28/09/2026
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Por: Superior Tribunal de Justiça