Restrição de acesso a depoimentos ao MP extrapola limites do sigilo, diz desembargador
Com esse entendimento, o desembargador Wilton Müller Salomão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, rejeitou um recurso do Ministério Público de Goiás e ordenou o acesso da defesa de um investigado à íntegra dos autos de uma apuração administrativa.
MP-GO decretou sigilo parcial de depoimentos; desembargador constatou cerceamento de defesa
Conforme o processo, o MP-GO decretou o sigilo parcial de depoimentos em uma investigação contra um servidor público de Goiânia. Os promotores apuram se houve irregularidade na atuação do funcionário na Saneago, empresa estatal de saneamento.
Por causa disso, o investigado ajuizou uma ação para ter acesso a todos os depoimentos colhidos. Em primeira instância, a decisão foi favorável em mandado de segurança. O MP-GO e o governo estadual recorreram.
Ao TJ-GO, a promotoria argumentou que o sigilo dos depoimentos das testemunhas é cabível quando há risco concreto à eficiência, eficácia ou finalidade da investigação. O órgão ponderou que havia risco concreto de intimidação e constrangimento das testemunhas pelo investigado.
O MP-GO afirmou ainda não ter negado o seu acesso aos autos e alegou que houve um “equívoco pontual” na comunicação entre a promotoria e os advogados do investigado.
Defesa cerceada
Para o desembargador, porém, ainda que haja situações em que o sigilo é necessário para a investigação, o instrumento não pode ser obstáculo ao exercício do contraditório e do direito de defesa. Segundo Salomão, a restrição de acesso deve ter justificativa objetiva, o que não ocorreu no caso concreto.
“As razões apresentadas para justificar a decretação de sigilo — como a possibilidade de represálias, intimidação ou constrangimento de testemunhas — não se fundam em fatos concretos ou individualizados, revelando-se genéricas e destituídas de comprovação mínima”, acrescentou.
O magistrado também rejeitou a argumentação de que a restrição foi apenas um erro do MP-GO. Conforme o processo, a própria promotoria determinou expressamente o sigilo parcial, restringindo formalmente o direito de defesa do investigado.
“Tal medida não se confunde com erro material ou falha administrativa. Ao contrário, tratou-se de ato deliberado da autoridade ministerial, devidamente documentado, com efeitos jurídicos concretos, mediante o qual se impediu, de forma clara, o conhecimento, pelo impetrante e seus advogados, de provas que já integravam o procedimento investigativo.”
O advogado Alexandre Pinto Lourenço defendeu o investigado.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5971285-21.2024.8.09.0051
Por: Consultor Jurídico
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