ConJur - 27 de Março
Ser sócio-administrador não implica culpa em crime tributário
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve por unanimidade a absolvição de um empresário acusado dos crimes de supressão de ICMS e apropriação indébita tributária.
O caso chegou ao tribunal por meio de uma apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença de primeiro grau que havia absolvido o acusado. O órgão acusatório pedia a condenação alegando que, por ser o administrador e responsável legal da transportadora durante o período investigado, o réu detinha o “domínio do fato” — teoria que atribui responsabilidade criminal a quem tem controle sobre a execução do delito, ainda que não o pratique diretamente —, e seria o responsável direto por fraudar a fiscalização e deixar de repassar o imposto cobrado aos cofres públicos.
Sem indícios
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Priscilla Placha Sá, observou que a imputação de crime tributário ao empresário decorreu apenas da sua posição de gerência na sociedade, inexistindo provas do nexo de causalidade entre a sua conduta e as fraudes.
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A magistrada explicou que o ordenamento jurídico brasileiro não permite a responsabilização penal objetiva. Segundo o acórdão, a teoria do domínio do fato não amplia o âmbito de punibilidade para condenar alguém sem que haja indícios concretos de sua participação na infração. “A mera invocação da condição de administrador da empresa não é fator suficiente para autorizar a prolação de decreto judicial condenatório na esfera penal”, ressaltou a relatora.
O colegiado destacou ainda que a instrução processual comprovou que a contabilidade da empresa era delegada a profissionais especializados. Como não houve prova inconteste de que o réu agiu com dolo para fraudar o Fisco e apropriar-se dos valores — tendo até mesmo contestado as autuações administrativamente —, o tribunal aplicou o princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) para manter a absolvição.
Os advogados Átila Machado e Lucas Battini atuaram na defesa do réu.
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Processo 0061652-81.2025.8.16.0014
Por: Consultor Jurídico