ConJur - 14 de Maio
Tolerância prolongada com food truck impede remoção abrupta do veículo
Com esse entendimento, a Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental da Comarca de Caldas Novas (GO) deferiu liminar para suspender integralmente os efeitos de uma notificação administrativa que determinava a retirada de um food truck e ameaçava apreender o veículo e as mercadorias nele contidas.
A controvérsia envolve uma notificação administrativa expedida pela Secretaria de Infraestrutura do município de Rio Quente (GO), que determinou a retirada do veículo, utilizado para atividade comercial no mesmo local há mais de 15 anos.
Inconformado, o dono do food truck ingressou com mandado de segurança para suspender o ato, alegando que a retirada do food truck lhe acarretaria prejuízos irreversíveis, dado que o veículo passível de apreensão é seu único instrumento de trabalho.
O homem contou que exerce atividade econômica no local há longo período e sustentou que o processo de licenciamento do negócio está em andamento. Alegou ainda que a CNAE (classificação de atividades do negócio) foi devidamente retificada depois do equívoco cadastral que motivou a notificação administrativa.
O comerciante argumentou, por fim, que a administração pública fixou prazo exíguo de dois dias para desocupação, tempo inferior ao previsto no Código de Posturas do município.
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Suspensão integral
O juiz Vinícius de Castro Borges deferiu liminar para suspender integralmente os efeitos da notificação municipal, diante do reconhecimento no caso da coexistência dos requisitos de fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora).
O julgador acolheu os argumentos do microempresário e constatou haver no caso uma plausibilidade jurídica robusta quanto à ilegalidade e à desproporcionalidade do ato da administração municipal. “O risco de dano irreversível é evidente”, afirmou o magistrado.
Na prática, a liminar concedida permite que o trabalhador exerça atividade comercial no mesmo local até a decisão final do mandado de segurança ou até a conclusão regular do processo administrativo, sem prejuízo de fiscalização rotineira e legal por parte do município.
A decisão foi fundamentada nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que determina a suspensão do ato que motivou o pedido quando houver fundamento relevante.
O juiz destaca que, apesar de a notificação administrativa se basear em suposta violação aos artigos 111 da Lei Municipal 437/2006 (Código de Posturas do Município de Rio Quente) e 253 e 253-A do Código de Trânsito Brasileiro, não é possível extrair dos autos qualquer demonstração de que o trabalhador tenha causado os elementos necessários para configurar as infrações administrativas e de trânsito mencionadas, tais como perturbação do sossego, dano estético, afronta à moralidade, risco à ordem pública ou bloqueio deliberado de via pública.
O julgador destaca que o ato impugnado não concedeu ao trabalhador um prazo razoável, aplicando-lhe de imediato a consequência mais drástica (retirada forçada e apreensão). O magistrado afirma que, caso a ordem administrativa se concretize, além da apreensão do veículo, poderá haver perda de mercadorias perecíveis e uma paralisação abrupta da única fonte de renda do proprietário, comprometendo, assim, a subsistência familiar do homem.
“Tais prejuízos são incompatíveis com a reversibilidade exigida para a atuação estatal, além de serem de difícil ou impossível reparação. Por outro lado, não se verifica perigo inverso para a Administração, uma vez que a manutenção da atividade por algumas semanas ou meses — como ocorreu por mais de uma década — não compromete interesse público relevante”, escreveu o magistrado, acrescentando que o município ainda poderá fiscalizar condições sanitárias, organizacionais e de segurança, se necessário.
“Saliento, por fim, que a Administração Pública detém poder de polícia para ordenar o uso de espaços públicos. Contudo, tal poder não é absoluto e deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima”, concluiu.
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MS 5352735-40.2026.8.09.0024
Por: Consultor Jurídico