Sindicalista que controla verba pública deve deixar cargo para disputar eleição
O caso foi analisado a partir de uma consulta do deputado federal Odair Cunha (PT-MG). O parlamentar pediu esclarecimentos sobre os efeitos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a inelegibilidade de dirigentes sindicais, em razão de decisões anteriores do TSE que, após a reforma, consideraram desnecessário o afastamento quando as entidades eram mantidas apenas por contribuições voluntárias e recursos privados.
Isabel Gallotti relatou acórdão que fixou tese sobre desincompatibilização
O acórdão, que foi relatado pela ministra Isabel Gallotti, fixou um critério objetivo para afastar a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso II, “g”, da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/90).
A regra determina que são inelegíveis os que tenham ocupado, até seis meses antes das eleições, “cargo de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos repassados pela Previdência Social”. Esse prazo, que antes era de quatro meses, foi ampliado pela Lei Complementar 219/2025.
Dúvida sanada
A reforma trabalhista retirou o caráter obrigatório da contribuição sindical, que deixou de ser uma imposição do poder público. A partir desse ponto, surgiu uma dúvida: se a expressão “parcialmente” da LC 64/90 obrigaria a desincompatibilização do dirigente sindical em caso de qualquer recebimento de recursos públicos.
Em outros julgamentos sobre inelegibilidade, havia teses da Justiça Eleitoral que exigiam que a verba destinada ao sindicato fosse “majoritária” ou “relevante” para que a incompatibilidade fosse exigida.
O TSE concluiu agora que a LC 64/90 busca evitar que os dirigentes das entidades de classe que administram verbas públicas usem essa prerrogativa para desequilibrar a disputa eleitoral em proveito próprio. Por isso, o parâmetro para aferir a necessidade de afastamento é o fato de o sindicato receber qualquer valor do erário. É irrelevante o impacto dessa quantia na manutenção da entidade.
A decisão ratificou ainda que a medida vale para qualquer cargo a ser disputado. Segundo a tese fixada, “a desincompatibilização de dirigentes sindicais é obrigatória na hipótese em que a entidade receber qualquer valor de recurso público, independentemente da relevância dessa verba para a sua manutenção”.
O advogado Leandro Roberto de Paula Reis representou o deputado que formulou a consulta.
Clique aqui para ler o acórdão
Consulta 0600198-42.2024.6.00.0000
Por: Consultor Jurídico
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