ConJur - 20 de Maio
Sindicatos de professores não podem pedir aportes do Fundeb em favor do município
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.408 dos recursos repetitivos.
O colegiado seguiu a posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem a ação civil pública não é via adequada para tutelar o interesse dos professores de que os municípios recebam essas verbas.
A complementação dos recursos é interessante para os professores porque uma porcentagem do Fundeb/Fundef deve ser destinada ao pagamento de docentes.
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Assim, embora a Constituição autorize professores a agir em juízo, no interesse da categoria profissional, inclusive por meio da ação civil pública na defesa de interesse difuso na educação, só os municípios podem fazê-lo em relação a essas verbas.
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O STJ negou legitimidade a quem nessa ação?
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Qual tese vinculante decidiu o Tema 1.408?
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Quem deve agir quando o valor por aluno falha?
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Por que sindicatos não podem cobrar complementação do Fundeb?
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Verbas do Fundeb e Fundef
A obrigação de complementação do Fundeb e Fundef parte da previsão do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Cabe à União quando, em cada estado, município ou Distrito Federal, o valor por aluno não alcança o mínimo definido nacionalmente.
As ações em questão têm sido ajuizadas por sindicatos de professores nos municípios que simplesmente não tiveram interesse em acionar a União pela complementação de valores.
Os Tribunais Regionais Federais vinham negando legitimidade a essas entidades, por aplicação do artigo 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio.
Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, essa interpretação é a mais adequada porque os municípios têm estrutura para interpretar as normas e agir, caso entendam cabível. Esse uso da ação civil pública por sindicatos poderia causar um desequilíbrio do sistema.
“As categorias profissionais interessadas restariam incentivadas a fazer prevalecer qualquer interpretação que favoreça a municipalidade. Essa ênfase paroquial levaria a uma concorrência entre os entes subnacionais na disputa pela partilha”, justificou.
Tese
O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.
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REsp 2.228.331
REsp 2.228.559
Por: Consultor Jurídico