ConJur - 21 de Maio
STF suspende julgamento sobre reajuste do piso salarial dos professores
Com isso, a sessão virtual foi suspensa. O fim da sessão virtual estava previsto para esta sexta (22/5). Os casos têm repercussão geral, ou seja, as teses estabelecidas servirão para situações semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Antes do pedido de vista, três ministros haviam se manifestado em duas correntes distintas.
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Contexto
O piso salarial da educação vem sendo reajustado nos últimos anos por meio de atos do Ministério da Educação (MEC). O valor atual, conforme portaria de janeiro, é de pouco mais de R$ 5,1 mil.
Um dos casos analisados pelo STF discute se o índice de reajuste do valor desse piso deve ser estendido de forma automática às carreiras da educação pública estadual e municipal.
A controvérsia foi levada ao STF pela prefeitura de Riolândia (SP), depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a readequação do salário de uma professora da rede municipal ao piso nacional.
De acordo com a prefeitura, a remuneração dos servidores públicos só poderia ser estipulada ou alterada por lei e o reajuste não poderia ser vinculado a índices federais de correção monetária.
Já o segundo caso sucede essa discussão. O objetivo é definir se o reajuste do piso — um aumento no nível inicial da carreira — deve ser acompanhado de aumentos automáticos e escalonados nos demais níveis, faixas e classes da carreira do magistério público.
O governo de São Paulo contesta uma decisão do Colégio Recursal de Votuporanga (SP) que reconheceu esses reflexos do reajuste no cálculo dos adicionais devidos a uma professora da rede pública estadual.
Os argumentos são semelhantes à da prefeitura de Riolândia no outro caso. Mas o governo paulista também alega que a aplicação de índices escalonados transforma o que deveria ser um limite mínimo em um reajuste geral anual do salário dos professores, ignorando as capacidades financeiras dos estados e municípios.
Voto duplo
Embora os julgamentos sejam separados, o ministro Dias Toffoli, relator do primeiro caso, apresentou um único voto para ambas as discussões. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes.
Segundo a tese proposta, os estados e municípios devem seguir o valor atualizado do piso conforme estabelecido pelo Executivo federal. Se isso não acontecer até o final do exercício financeiro referente à mais recente portaria, o Judiciário pode determinar a aplicação do reajuste.
Toffoli também considerou que os eventuais reflexos do reajuste na estrutura remuneratória das carreiras da educação devem ser estabelecidos por meio de lei estadual ou municipal, sempre levando em conta a valorização dos profissionais.
Ele explicou que o piso salarial nacional dos professores públicos da educação básica é regulamentado pela Lei 11.738/2008 — atualmente com a redação conferida pela Medida Provisória 1.334/2026, que prevê expressamente a atualização anual do valor por meio de ato do MEC.
Para o magistrado, a existência de uma revisão obrigatória e periódica é uma consequência lógica da criação do piso nacional. O objetivo é evitar a perda contínua de seu valor e o esvaziamento de sua função. Sem isso, o Congresso precisaria intervir com frequência para reequilibrar o piso.
De acordo com o ministro, os atos normativos do MEC servem justamente para “uniformizar” a atualização do piso “em todos os níveis federativos”, de forma a evitar que as desigualdades regionais sejam agravadas pelas diferenças entre os sistemas de ensino.
Na sua visão, a efetividade do reajuste depende que o piso tenha caráter nacional. Assim, a atualização precisa ser estendida a todos os entes federativos.
Ainda segundo Toffoli, se o reajuste não trouxesse implicações na estrutura remuneratória das carreiras, a distância entre o piso e o salário dos outros níveis, classes e faixas do magistério público ficaria curta com o passar do tempo. O valor do piso poderia, em algum momento, até mesmo ultrapassar o salário de determinada parcela de professores mais experientes.
Embora reconheça que os reflexos do reajuste nas outras faixas da carreira são “salutares”, o magistrado entendeu que a competência para estabelecê-los é dos próprios estados e municípios.
Conforme o voto, mesmo se não houver previsão do tipo na legislação local, não é adequado que o Judiciário estipule a correção automática de toda a estrutura remuneratória do magistério público daquele ente federativo,
Outra alternativa
O voto de Cristiano Zanin diz respeito apenas ao caso dos reflexos do reajuste, relatado por ele. Para o ministro, os estados e municípios têm o dever de adequar os planos de carreira e remuneração do magistério ao piso salarial nacional da educação básica. Por outro lado, o Judiciário não pode promover o reajuste.
O magistrado também propôs que os estados e municípios façam essa adequação em até dois anos a partir da data de publicação do acórdão.
De acordo com Zanin, essa adequação cumpre os objetivos do piso nacional, especialmente a valorização dos profissionais de educação escolar.
“A adequação do plano de carreira demanda a previsão de reajustes das classes, níveis e padrões subsequentes ao padrão inicial, que deve considerar como parâmetro mínimo o piso salarial definido pela respectiva lei federal”, pontuou.
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Zanin
ARE 1.502.069 (Tema 1.324)
RE 1.326.541 (Tema 1.218)
Por: Consultor Jurídico