STJ anula RIF por encomenda e manda juiz reavaliar diligências da investigação
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilicitude de um RIF usado em investigação da Polícia Civil do Distrito Federal e mandou o juiz de primeiro grau avaliar se isso contamina outras diligências.
O colegiado aplicou ao caso a posição da 3ª Seção do STJ, segundo a qual são ilícitos os chamados RIFs por encomenda até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal defina a validade do acesso a essas informações produzidas a pedido dos investigadores.
O julgamento é de 12 de agosto, anterior à decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendendo todas as decisões que reconheceram a ilegalidade dos relatórios por encomenda. Na prática, portanto, a decisão de Alexandre suspendeu os efeitos do acórdão.
A suspensão pelo STF foi determinada a pedido da Procuradoria-Geral da República e considerou as posições do STJ, que estavam derrubando investigações por todo o país. O caso concreto julgado na 6ª Turma é um exemplo disso.
RIF por encomenda e contaminação
A investigação apura suspeita de fraude no Banco do Brasil, com desvio de valores de negociação de dívidas da instituição. O inquérito é amplo e resultou em diligências em oito estados e no Distrito Federal, com denúncia de 14 pessoas.
O Habeas Corpus ao STJ foi impetrado por um dos funcionários do banco denunciado. Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude do RIF produzido com informações financeiras do réu.
O ministro, no entanto, deixou de avaliar a legalidade da decisão que deferiu o cabimento da interceptação das comunicações telefônicas e da quebra de sigilo dos dados bancários dos investigados. Caberá ao juiz da causa avaliar se ela foi contemplada pelos dados do RIF.
“Ao Juízo de piso caberá, em um primeiro momento, identificar se a referência desse relatório integrou e compôs o contexto do referido decisum, ensejando, consequentemente, o seu desentranhamento”, disse.
Pedido ao Coaf
Esse caso mostra, também, a dificuldade das defesas em trabalhar com as informações fornecidas pelo Coaf aos órgãos de investigação. Os advogados descobriram na denúncia que seus clientes foram alvo de RIF e tentaram suspender o caso para aguardar decisão do STF.
Na resposta à acusação, a defesa pediu informações sobre como o relatório foi requerido ao Coaf, mas foi ignorada. Nos embargos de declaração da decisão de recebimento da denúncia, reforçou o pedido, que acabou deferido pelo juízo.
A Polícia Civil então se limitou a encaminhar a cópia integral do RIF. A defesa então interpôs diversas petições pedindo a renovação da diligência. O juiz fez essa determinação em dezembro de 2022 e só em maio de 2023 o Coaf encaminhou as informações.
Descobriu-se que o delegado responsável pelo inquérito se limitou a dizer, no pedido do RIF, que o objetivo seria “apurar participação das citadas pessoas em organização criminosa atuando nas empresas de cobrança credenciadas pelo Banco do Brasil e por integrantes do Banco”. Segundo o delegado, o banco teria identificado movimentações suspeitas.
RHC 188.666
Por: Consultor Jurídico
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