ConJur - 08 de Abril
STJ dá brecha para União impugnar indenização ao setor sucroalcooleiro
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da União, em um processo cuja reparação a que tem direito a usina ultrapassa os R$ 6 bilhões.
Esse expressivo valor se refere ao prejuízo causado pelo tabelamento de preços feito pelo governo entre 1985 e 1999 pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em valores insuficientes para compensar os custos das empresas.
A decisão diz respeito a essa única usina, localizada na Paraíba, mas o tabelamento gerou centenas de processos — 296 ainda em discussão, segundo a Advocacia-Geral da União — com condenações de reparação em valores bilionários que hoje as usinas ou seus sucessores processuais tentam executar.
Indenização em eterno debate
A última trincheira da União tem sido a fase de cumprimento de sentença, quando o valor da indenização é confirmado e há a expedição de precatórios. Ela vem impugnando a forma de cálculo do valor por meio do agravo de instrumento.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nesse caso e em outros, não conheceu do recurso por erro grosseiro. Isso porque essa decisão tem natureza de sentença e deve ser atacada por apelação.
Dessa vez, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, resolveu aplicar o princípio da fungibilidade para admitir o trâmite do recurso da União. Apesar do erro na interposição, o TRF-1 deve julgá-lo como se apelação fosse.
O resultado diverge de como o tema foi tratado pelo mesmo colegiado em setembro de 2025, quando a fungibilidade foi rejeitada porque se considerou o uso do agravo de instrumento como um erro grosseiro e insanável.
Fungibilidade recursal
Prevaleceu o voto do relator, ministro Francisco Falcão, que afastou a hipótese de erro grosseiro. Disse, na ementa, que a jurisprudência ainda não está pacificada diante das particularidades da causa — por serem processos tão custosos à União.
O colegiado reconheceu algumas especificidades do caso concreto, apontados na sustentação oral do representante da Advocacia-Geral da União. A principal delas é o fato de a sentença autorizar a usina a “requerer o que for de direito”.
Para a AGU, isso impulsiona a fase executiva, em vez de encerrá-la. Assim, tratar-se ia de uma decisão interlocutória que poderia ser atacada por agravo de instrumento. Esse argumento não foi considerado, mas a 2ª Turma aplicou o princípio da fungibilidade mesmo assim.
O advogado Daniel Corrêa Szelbracikowski, pela usina sucroalcooleira, sustentou da tribuna que verificar a natureza da decisão combatida pelo agravo de instrumento demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7.
O nível de incerteza jurisprudencial sobre o tema não passou despercebido do colegiado e gerou manifestação do ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem o tema mereceria uma análise qualificada, evitando que ora se aplica a fungibilidade recursal, ora não.
“Quando você tem um critério, melhor ou pior, ele é um critério e aí você não tem como fugir dele. Você vai tratar todo mundo igual — se possível, todo mundo bem, mas pelo menos de uma forma igual”, disse o magistrado.
No caso concreto, ele votou pela fungibilidade recursal graças ao tratamento dado à decisão pelo juízo de primeiro grau, que gerou na União a expectativa de não se tratar de decisão interlocutória que não encerraria o cumprimento de sentença.
Setor sucroalcooleiro
Conforme publicou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a União tem uma janela ideal até 2026 para pagar as indenizações ao setor de açúcar e álcool pelos prejuízos causados pelo tabelamento de preços do governo. Adiar o pagamento ou rediscutir os valores só aumentará a conta.
Pela magnitude dos valores envolvidos, no entanto, as usinas prejudicadas vivem o risco de reviravoltas, apesar do acordo feito em 1989, em que o governo se comprometeu a adotar o preço indicado pela FGV como forma de cobrir os custos do setor.
A Advocacia-Geral da União, enquanto isso, prepara-se para uma nova rodada de conciliação em busca de acordos mais vantajosos, justamente por contestar o valor das indenizações.
REsp 2.200.952
Por: Consultor Jurídico