ConJur - 25 de Junho
STJ definirá critérios para limitar multa por descumprimento judicial
O colegiado afetou dois recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema 1.448. A relatoria é do ministro Raul Araújo.
A multa em questão tem incidência a cada dia de descumprimento da ordem judicial. Para aferir a razoabilidade e proporcionalidade do montante acumulado, devem ser considerados o valor diário previsto pelo juiz para a punição e a obrigação que é buscada.
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O STJ vem afastando multas muito altas impostas em relação a obrigações módicas, por exemplo. O risco é de tornar o acúmulo da punição um fim em si mesmo, como nas hipóteses em que as astreintes rendem mais que a própria obrigação principal.
“É salutar, pois, que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante, sob o rito especial dos recursos repetitivos”, concluiu o ministro Raul Araújo, ao propor a afetação da questão.
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Delimitação da controvérsia
Definir parâmetros de aferição de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação e no montante acumulado de multa cominatória (astreintes), considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta.
Teses sobre multa por descumprimento
O tema da acumulação do valor das astreintes já é alvo de outra afetação ao rito dos repetitivos na Corte Especial, no Tema 1.442, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Nele, o objetivo é definir de uma vez por todas se é possível revisar seguidas vezes o valor acumulado da multa, questão já resolvida de forma não vinculante pelo colegiado, mas ainda descumprida pelos próprios ministros.
Ao votar pela afetação do Tema 1.448, o ministro Luis Felipe Salomão apontou que a questão do Tema 1.442 antecede a discussão e pode, inclusive, afetá-la.
Se a Corte Especial confirmar a posição de que modificação das astreintes somente é possível em relação à multa que vai vencer, uma parte da discussão do Tema 1.448 estará prejudicada.
Vai restar ao colegiado se debruçar sobre casos em que, desde a fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes são objeto de impugnação recursal.
“Ocorre que ambos os recursos especiais — selecionados pelo relator — versam sobre multa cominatória acumulada (vale dizer, astreintes vencidas)”, alertou o ministro Salomão.
Ele apontou que o ideal seria não afetá-los ao rito dos repetitivos, mas preferiu não divergir, “tendo em vista a dinâmica peculiar da virtual de afetação”.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.235.680
REsp 2.258.899
Por: Consultor Jurídico