TCE-RN - 15 de Julho
TCE orienta gestores sobre contratação de consultorias para operar compensação previdenciária
O documento tem caráter orientativo e busca fortalecer a gestão dos RPPS, promovendo maior segurança jurídica, economicidade e conformidade na utilização dos recursos previdenciários.
A nota técnica destaca que, como regra, as atividades relacionadas ao COMPREV devem ser desempenhadas por servidores efetivos e capacitados da própria administração pública, por se tratarem de atividades permanentes e inerentes à gestão previdenciária. O Tribunal reforça, nesse sentido, a necessidade de investimento na capacitação e profissionalização das equipes responsáveis pelos regimes próprios de previdência.
A contratação de consultorias ou assessorias para atuar na operacionalização do COMPREV somente é admitida em situações excepcionais e transitórias, quando comprovada a impossibilidade de execução pelos servidores do RPPS. Nesses casos, a contratação deverá observar rigorosamente as normas da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), possuir prazo determinado e limitar-se ao período estritamente necessário para que a administração estruture sua capacidade operacional.
Outro ponto enfatizado pelo documento é que os recursos recebidos pelo RPPS a título de compensação financeira previdenciária não podem ser utilizados para remunerar empresas de consultoria ou assessoria. Essas despesas possuem natureza administrativa e devem ser custeadas exclusivamente com os recursos da taxa de administração do regime previdenciário.
A nota técnica também esclarece que é vedada a celebração de contratos cuja remuneração esteja vinculada a percentual dos valores recuperados pelo COMPREV ou de receitas futuras. Além disso, os gastos com consultorias e assessoramentos devem respeitar o limite legal correspondente a 50% dos recursos anuais destinados à taxa de administração.
Como medida para garantir maior autonomia dos regimes próprios, o TCE-RN recomenda que, sempre que houver contratação excepcional de terceiros, sejam previstas cláusulas de transferência de conhecimento, assegurando a capacitação dos servidores locais para que possam assumir integralmente a operacionalização do sistema após o encerramento do contrato.
A Nota Técnica nº 000002/2026 foi elaborada pela Diretoria de Controle de Pessoal e Previdência e pela Coordenadoria de Fiscalização de Previdência da Secretaria de Controle Externo, com fundamento na legislação previdenciária, nas recomendações do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS) e no Acórdão nº 386/2025 do TCE-RN.
Anexo
Acesse aqui a NOTA TÉCNICA Nº 002/2026 – SECEX/TCE/RN
Por: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte