TCU determina revisão contratual em arrendamentos no Porto de Santos
O Tribunal tomou a decisão após a auditoria que analisou a legalidade e legitimidade da atuação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e do Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) nas modificações de carga, tanto as de caráter definitivo quanto as temporárias, nos terminais arrendados localizados dentro dos portos organizados.
Mudanças na carga ou no perfil da carga afetam o arrendamento, uma vez que o cálculo do valor é variável
De acordo com a decisão proferida no Acórdão 2658/2025 – Plenário, de relatoria do ministro Benjamin Zymler, a APS precisa adotar medidas específicas para corrigir irregularidades no contrato de arrendamento do TEV do Porto de Santos. Entre as determinações, destaca-se a necessidade de retificar cláusulas contratuais, reavaliar alterações de carga e promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, além de revisar o cálculo do arrendamento variável para incluir ganhos extraordinários obtidos pela arrendatária.
Além disso, o TCU fez recomendações à Antaq e ao MPor. À Antaq foi recomendado que estabeleça critérios objetivos para o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento impactados por autorizações especiais e emergenciais. A agência também terá de aprimorar a regulamentação sobre alterações de perfil de carga e melhorar a transparência das informações disponibilizadas no sistema Estatístico Aquaviário. Segundo o Tribunal, isso permite maior controle sobre o tipo e perfil de cargas que estão sendo movimentadas por cada arrendatário.
Já ao MPor, a Corte recomendou o aperfeiçoamento dos mecanismos regulatórios para evitar alterações de tipo de carga nos estágios iniciais dos arrendamentos, especialmente quando as obrigações de investimento inicial ainda não foram cumpridas.
Modificação de carga
A modificação de carga é a alteração do tipo de mercadoria que um terminal está autorizado a movimentar e armazenar, divergindo do que foi estabelecido originalmente no edital de licitação e no contrato. Essa alteração pode envolver tanto a inclusão de serviço quanto a substituição da carga contratual. Dessa forma, por meio de aditivos contratuais, pode-se alterar o perfil e o tipo de carga que cada terminal vai receber.
“Em qualquer hipótese [alteração do perfil ou tipo], trata-se de tema sensível para a regulação e para a fiscalização, pois tem o potencial de interferir no planejamento setorial, além de tangenciar princípios importantes do processo licitatório, como a isonomia dos licitantes, a vinculação ao instrumento convocatório e a obtenção da melhor proposta”, explicou o ministro Benjamin Zymler em seu voto.
Perfil e tipo de carga
O perfil de carga consiste em uma classificação mais ampla das mercadorias e está previsto no Decreto 8.033/2013, que regulamenta a Lei dos Portos (Lei 12.815/2013). Esse normativo prevê quatro perfis de cargas passíveis de movimentação e armazenagem: granel sólido; granel líquido e gasoso; carga geral; e carga conteinerizada. Uma alteração nesse nível ocorre quando o terminal passa a movimentar uma modalidade completamente diferente da contratada. Isso acontece, por exemplo, quando um arrendatário selecionado para movimentar e armazenar granel sólido passa também a operar cargas conteinerizadas.
O tipo de carga, por sua vez, é um conceito mais específico e envolve alterações realizadas dentro de um mesmo perfil de carga. É o caso, por exemplo, de um terminal que movimenta e armazena soja e, posteriormente, recebe autorização para operar fertilizantes. Nesse caso, não houve modificação do perfil da carga (granéis sólidos).
A modificação de carga pode ser feita em caráter temporário ou definitivo. As temporárias têm prazo limitado e dependem da autorização da Antaq. As definitivas são realizadas por meio de termos aditivos.
Assim, o arrendatário deve apresentar requerimento e demonstrar a compatibilidade com as políticas definidas para o setor portuário e com o planejamento do porto organizado. Nesse cenário, a Antaq avalia os eventuais danos à concorrência ou infrações à ordem econômica, além de analisar a necessidade de reequilibrar o contrato. Após a manifestação da Agência, o MPor pode aprovar ou não o pedido.
Caso do TEV
O caso que gerou as determinações à Autoridade Portuária de Santos (APS) foi analisado especificamente após o TCU fiscalizar 126 contratos de arrendamento e 528 termos aditivos firmados após a Lei dos Portos – foco da auditoria.
Em 2020, a empresa responsável pelo TEV pediu duas modificações em seu contrato de arrendamento: a incorporação de áreas de expansão (retroárea e cais público) e a ampliação do objeto contratual para cargas gerais, em vez de veículos e peças. As justificativas apresentadas pela empresa e as análises realizadas pelo poder público partiram da premissa de que haveria apenas uma adição das operações com veículos.
“O primeiro aspecto identificado é a imprecisão na redação da cláusula primeira do aditivo, que classificou a modificação como uma alteração de perfil de carga. Na prática, o que ocorreu foi apenas a inclusão de novos tipos de carga. Utilizar a terminologia incorreta pode levar a interpretações equivocadas, especialmente no momento de avaliar impactos econômicos ou de autorizar novas operações”, explicou Zymler.
O relator lembrou que a situação gerou um risco de desvirtuamento do objeto contratado. “Ao não apresentar informações sobre a demanda pelos serviços que pretendia acrescentar e informar que continuaria a movimentar e armazenar apenas veículos, o poder concedente não contabilizou essas novas cargas na fórmula de cálculo do arrendamento variável”, completou o ministro.
A auditoria concluiu que, apesar de não ser significativa a movimentação histórica observada no TEV para tipos de cargas diferentes de veículos, existe a possibilidade de que a empresa tenha benefícios com novas receitas sem que o poder concedente participe de maneira proporcional, o que desequilibra a lógica do contrato. “Nesses casos, a legislação prevê que se faça uma reavaliação dos impactos econômicos da alteração e, se necessário, um reequilíbrio do contrato para restabelecer as condições originais entre as partes”, lembrou o ministro.
A fiscalização apontou também descumprimento sistemático da meta de movimentação mínima contratual (MMC) de 300 mil veículos por ano, com uma média anual de apenas 201 mil veículos entre 2015 e 2024. Ou seja, a arrendatária não atendeu plenamente às obrigações contratuais originais antes de buscar ampliação de sua atuação com outros tipos de carga. Com informações da assessoria de imprensa do TCU.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo nº TC 007.099/2024-0
Por: Consultor Jurídico
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