TJ-MT barra ação de cobrança baseada em cheque prescrito por desacordo comercial
A empresa ajuizou uma ação monitória baseada em um cheque que já havia perdido o prazo legal de apresentação. O consumidor apresentou embargos monitórios, alegando que o cheque havia sido sustado devido a desacordo comercial.
A sentença de primeiro grau acolheu os embargos, reconhecendo a inexigibilidade do título.
A empresa, então, interpôs recurso de apelação, sustentando que os embargos teriam sido apresentados fora do prazo, já que a citação foi feita em 24 de outubro de 2022 por aplicativo de mensagens.
Argumentou ainda que o cheque, mesmo prescrito, manteria validade como prova escrita para ação monitória, citando a Súmula 531 do Supremo Tribunal de Justiça, e que o endosso em branco transferiria legitimidade para cobrança, impedindo a discussão da causa pelo emitente.
Citação inválida
O TJ-MT, entretanto, rejeitou os argumentos da empresa, destacando que “a citação por aplicativo de mensagens, desacompanhada de confirmação inequívoca de ciência pelo citado, não produz os efeitos legais previstos no artigo 231, IX, do CPC”. Com isso, considerou adequada a oposição dos embargos.
A decisão também ressaltou que “o cheque prescrito perde seus atributos cambiários e admite a discussão da causa debendi em sede de ação monitória”, ou seja, o emitente pode questionar a origem da dívida.
Segundo o acórdão, “o portador de cheque prescrito e sustado por desacordo comercial deve comprovar o negócio jurídico subjacente e sua boa-fé para legitimar a cobrança judicial”.
O tribunal observou ainda que o endosso em branco constante no verso do cheque “não é suficiente para afastar a oposição de exceções pessoais pelo emitente, na ausência de demonstração da legitimidade da dívida”.
No caso analisado, a empresa não comprovou ter adquirido o título de boa-fé antes da sustação e da devolução por desacordo comercial, nem apresentou prova da existência do negócio jurídico com o consumidor. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.
Processo 1015905-53.2022.8.11.0041
Por: Consultor Jurídico
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