TJ-PR anula ação penal a partir da pronúncia por laudo inconsistente
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná para, por unanimidade, julgar procedente ação revisional e anular os atos de uma ação penal a partir da decisão de pronúncia de um réu por homicídio.
No pedido, a defesa do réu sustenta que a condenação pelo Tribunal do Júri foi baseada em laudo de necropsia inconsistente, especialmente quanto ao local de entrada do projétil de arma de fogo no crânio da vítima.
A defesa afirma ainda que foi comprovada, por meio do laudo de exumação, a existência de uma única perfuração localizada na região frontal esquerda da cabeça da vítima, e não na nuca como o laudo pericial questionado havia informado.
Fatos contraditórios
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Xisto Pereira, acolheu os argumentos da defesa. Ele explicou que a prova pericial que embasou a condenação era nula, já que contradiz a realidade fática do crime.
“Assiste-lhe razão, pois, a princípio, foi elaborada uma prova pericial equivocada — considerada tecnicamente falsa — que contraria a real e verdadeira evidência de um fato (CPP, art. 621, inciso I), qual seja: o disparo de arma de fogo que ceifou a vida da vítima não foi efetuado na região da nunca, de trás para frente, ou seja, pelas costas, mas sim de frente para trás. ”, afirmou o magistrado.
“Diante disso, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri e da própria decisão de pronúncia é medida de rigor, pois, nos termos do parágrafo único do art. 472 do Código de Processo Penal, os jurados receberão cópia da decisão de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação”, disse, justificando a anulação a partir da pronúncia.
O advogado do réu, Rodrigo Faucz, celebrou a decisão. “Foi uma batalha comprovar que havia um erro grave no laudo necroscópico e, depois, para anular a condenação. Temos que ressaltar a sensibilidade na apreciação dos fatos por parte dos desembargadores, em especial pelo relator, que se debruçou com técnica e humanidade para entender a injustiça ocorrida”, disse.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0018181-57.2025.8.16.0000
Por: Consultor Jurídico
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.


