ConJur - 02 de Abril
TJ-SC dá a dono de terra a posse de eucaliptos plantados por vizinho
Com base neste entendimento, a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar um recurso e manter uma sentença que declarou o dono de um terreno como proprietário de 5 mil árvores de eucalipto cultivadas irregularmente por um vizinho.
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TJ-SC afastou alegação de boa-fé do vizinho e negou propriedade dos eucaliptos
O litígio envolve uma gleba de 17,4 hectares na localidade de Caetés, em Camboriú (SC). O autor da ação narrou que comprou a terra em 1994, com o devido registro, mas foi surpreendido pelo cultivo gradual de eucaliptos feito “às escondidas” por um vizinho, que avançou sobre o limite da propriedade após suprimir uma cerca divisória. Em valores de mercado, a plantação florestal foi avaliada entre R$ 50 mil e R$ 75 mil.
Na ação, o proprietário pediu para ficar com as árvores sem o pagamento de compensação financeira. Os sucessores do vizinho responsável pelo plantio argumentaram que o terreno havia sido comprado pelo pai deles em 1942 e apresentaram uma escritura pública da época.
Eles pediram o reconhecimento do domínio da área ou o pagamento de uma indenização pelas plantas, sob a alegação de que agiram de boa-fé amparados por um justo título de compra.
O juízo da 1ª Vara Cível de Camboriú julgou o pedido procedente em primeira instância. O magistrado destacou que, embora existisse um documento antigo de compra e venda, ele jamais foi registrado no ofício competente.
A conclusão foi de que a área pertence ao proprietário formal da terra, e que o plantio ocorreu de má-fé, já que os réus não provaram a posse contínua da terra e foram alertados pelo proprietário sobre a invasão logo no início da empreitada, mas continuaram o cultivo. Inconformados, os sucessores recorreram ao TJ-SC.
Vale o papel
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Eduardo Gallo Jr., manteve a sentença. O magistrado apontou que a perícia e os documentos confirmaram que a terra está inscrita no nome do autor. Ele explicou que, de acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária se concretiza com o registro oficial, providência que a família dos réus não tomou na década de 1940.
O julgador acrescentou que, como o dono da matrícula é o autor, aplica-se a regra de outro trecho do Código Civil, o artigo 1.255. O dispositivo determina que quem planta em terreno alheio perde as sementes e mudas para o proprietário, e só tem direito a indenização se ficar comprovado que agiu de boa-fé.
Para o desembargador, a boa-fé foi descartada porque o proprietário alertou o vizinho sobre a irregularidade, e o título antigo de 1942 não resultou em provas de posse efetiva ao longo de 60 anos antes do plantio dos eucaliptos. Além disso, havia dúvida razoável sobre o domínio, o que afasta o desconhecimento da situação.
“O justo título não afasta a má-fé quando restar inequivocamente demonstrada a ciência do réu acerca do vício que impediria a realização da plantação”, avaliou o magistrado. “E embora a ciência do vício da posse decorra da interpelação judicial, in casu sequer restou comprovada a posse dos réus, o que afasta a reserva mental quanto à ausência de domínio sobre a área”, arrematou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Apelação 0005514-91.2010.8.24.0113
Por: Consultor Jurídico